A regulação da entrega de encomenda no Brasil em face das mutações do setor postal global na era digital

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Costa, Leonardo de Andrade
Orientador(a): Sampaio, Patrícia Regina Pinheiro
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/35004
Resumo: As novas formas de comunicações propiciadas pela era digital associadas ao crescimento acentuado do e-commerce, especialmente após a pandemia da Covid-19, estabeleceram nova realidade no setor postal em todo o mundo. O crescimento da relevância das remessas de encomendas contendo mercadorias no Brasil, se comparada com os serviços postais realizados sob reserva, reconfiguraram as características da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de estatal voltada à entrega de cartas, cartões postais e correspondência agrupada para uma empresa pública de logística e distribuição, atividades que são submetidas ao regime jurídico de direito privado. As mutações do setor exigem a atualização da regulação nacional, considerando-se, simultaneamente, que inúmeras operações são transfronteiriças. A partir do estudo da regulação brasileira em face da disciplina intergovernamental editada pela União Postal Universal (UPU), que é agência da ONU responsável pela cooperação postal global, a pesquisa procurou desvendar se alguma atividade de recebimento, triagem e entrega de encomenda de bem tangível, de pequeno volume e peso, adquirida diretamente ou pela internet, de fornecedor nacional ou estrangeiro, deveria passar a ser qualificada por ato do Parlamento como serviço público. Em outra vertente, investigou-se se as transformações proporcionadas pelas novas tecnologias seriam condições suficientes, per se, para justificar o afastamento da regulação de todas as atividades postais realizadas no país, passando a vigorar apenas a livre concorrência, inclusive para os serviços atualmente prestados pela ECT com exclusividade. O trabalho adotou como referenciais teóricos o direito responsivo e a análise econômica. Além do exame da regulação editada pela UPU, pela Organização Mundial do Comércio e das Aduanas, haja vista que a entrega física no território nacional de mercadoria proveniente do exterior é fruto de importação, foram analisadas as experiências da União Europeia, dos Estados Unidos e da Argentina no setor. Sob o ponto de vista de sua natureza, a pesquisa é aplicada, haja vista a produção de conhecimento com aplicabilidade prática. Foi adotado o método crítico-analítico, desenvolvido a partir da leitura independente dos dados coletados, da jurisprudência e das opiniões contidas na bibliografia utilizada, especialmente aquelas que se contrapõem em torno das questões problematizadas. A abordagem foi eminentemente qualitativa, posto não requerer diretamente o uso de métodos e técnicas estatísticas, ainda que tenham sido coletados e compilados dados quantitativos acerca do volume de objetos postais, do comércio interestadual e internacional além das receitas provenientes das atividades sob reserva e concorrencial de alguns países. Concluiu-se que deve ser qualificado por lei como serviço público o processamento e a entrega de pacotes contendo bens essenciais por beneficiário do Bolsa Família, além do serviço postal de envio de mercadoria demandado por microempreendedor individual, microempresa e empresas de pequeno porte, em qualquer parte do território nacional, aplicando-se tarifa módica, considerando que a projeção física do direito à inclusão digital é direito fundamental nesses casos. Constatou-se que os desafios à interconexão postal somente podem ser equacionados de forma sustentável a partir da harmonização da regulação local e internacional, além da coordenação da regulação setorial com a disciplina fiscal, especialmente se houver a ampliação para além de um operador designado no âmbito da UPU, pois não se considera possível a solução de problema global, que depende de decisões institucionais multilaterais, com estratégias exclusivamente nacionais.