Desafios tributários ao financiamento das sociedades empresariais por meio de instrumentos financeiros híbridos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Almeida, David de
Orientador(a): Vasconcellos, Roberto França de
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
CVM
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10438/20695
Resumo: Após a introdução do International Financial Reporting Standards ('IFRS') no Brasil por meio da Lei nº 11.638/2007, a discussão acerca da classificação contábil dos instrumentos financeiros híbridos como dívida ou patrimônio se intensificou. Isso porque a introdução do IFRS no Brasil não foi acompanhada da alteração ou reavaliação dos instrumentos financeiros previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Nesse ínterim, sociedades empresarias foram obrigadas a contabilizar no passivo valores anteriormente contabilizados no patrimônio líquido. No caso das companhias abertas, a CVM requereu a reelaboração das demonstrações financeiras de 5 (cinco) sociedades cujos instrumentos financeiros híbridos foram classificados no patrimônio líquido, ao invés do passivo. A prática tributária não se mantém ao largo dessa discussão. Não obstante a publicação da Lei 12.973/2014, que, em tese, neutralizou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a reelaboração da demonstração financeira por determinação da CVM traz consequências tributárias não reguladas pelo legislador, tais como alteração do lucro líquido, limite de subcapitalização e método de equivalência patrimonial. Diante da utilização pelo direito tributário de institutos, conceitos e formas de direito privado, tais como lucro e patrimônio líquido, o que se propõe a analisar são os efeitos tributários decorrentes da reelaboração da demonstração financeira determinada pela CVM.