Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Almeida, David de |
Orientador(a): |
Vasconcellos, Roberto França de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10438/20695
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Resumo: |
Após a introdução do International Financial Reporting Standards ('IFRS') no Brasil por meio da Lei nº 11.638/2007, a discussão acerca da classificação contábil dos instrumentos financeiros híbridos como dívida ou patrimônio se intensificou. Isso porque a introdução do IFRS no Brasil não foi acompanhada da alteração ou reavaliação dos instrumentos financeiros previstos na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976). Nesse ínterim, sociedades empresarias foram obrigadas a contabilizar no passivo valores anteriormente contabilizados no patrimônio líquido. No caso das companhias abertas, a CVM requereu a reelaboração das demonstrações financeiras de 5 (cinco) sociedades cujos instrumentos financeiros híbridos foram classificados no patrimônio líquido, ao invés do passivo. A prática tributária não se mantém ao largo dessa discussão. Não obstante a publicação da Lei 12.973/2014, que, em tese, neutralizou os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, a reelaboração da demonstração financeira por determinação da CVM traz consequências tributárias não reguladas pelo legislador, tais como alteração do lucro líquido, limite de subcapitalização e método de equivalência patrimonial. Diante da utilização pelo direito tributário de institutos, conceitos e formas de direito privado, tais como lucro e patrimônio líquido, o que se propõe a analisar são os efeitos tributários decorrentes da reelaboração da demonstração financeira determinada pela CVM. |