As denúncias gerais e a individualização das condutas nos crimes praticados em estruturas empresariais: a interpretação do artigo 41 do CPP pela jurisprudência do STJ e do STF

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Guth, Flávia Cardoso Campos
Orientador(a): Estellita, Heloisa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/36074
Resumo: Este trabalho se propôs, inicialmente, a identificar quais os elementos concretos de tipicidade objetiva dos delitos comissivos e omissivos impróprios dolosos consumados, que devem estar concretamente narrados na denúncia, de modo a cumprir condição sine qua non de aptidão e validade para seu processamento, conforme determinação do artigo 41 do Código de Processo Penal. A partir de então, a investigação avançou para a análise da jurisprudência do STF e do STJ sobre o questionamento da aptidão de denúncias que, prima facie, não preenchem as exigências do artigo 41 do CPP, notadamente no que se refere à individualização das condutas imputadas aos dirigentes das sociedades empresárias. A hipótese que se pretendeu afirmar é a de que a criação da figura da denúncia geral promoveu impactos importantes na interpretação dada, pelos tribunais, ao artigo 41 do CPP, ao tratar de crimes societários. Foi realizada pesquisa qualitativa da jurisprudência do STF e do STJ sobre a declaração da (in)aptidão de denúncias e a individualização das condutas atribuídas a integrantes da organização societária que tenham, nos termos da acusação, praticado crimes a partir e em razão da sociedade empresária. Confirmada a hipótese posta à prova e rechaçando a utilização das denúncias gerais, foram elaboradas estruturas de denúncias hipotéticas aptas (isto é, que cumprem os requisitos do artigo 41 do CPP), em casos ficcionais de delitos praticados a partir de sociedades empresárias, em concurso de pessoas, que tenham praticado suas condutas de forma comissiva e omissiva imprópria.