Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Saavedra, Júlia Dantas |
Orientador(a): |
Amaral, Thiago Bottino do |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/33794
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Resumo: |
O presente trabalho visa apresentar parâmetros para a análise do tratamento que deve ser dado às recentes articulações realizadas entre investidores em redes sociais, envolvendo operações com valores mobiliários, nas esferas administrativa e penal. Buscou-se verificar, sobretudo, em quais circunstâncias essas condutas estariam ou não sujeitas ao escopo de atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e se poderiam configurar ou não algum crime. No início do ano de 2021, tais operações provocaram volatilidade no mercado brasileiro, no caso da IRB-Brasil Resseguros S.A. e de outras companhias, após a ocorrência de eventos nos Estados Unidos, sendo o caso da GameStop Corp. o mais conhecido. Nesse contexto, houve diversos debates sobre a possibilidade de tais movimentos poderem vir a ser caracterizados como manipulação, tanto nos Estados Unidos quanto no Brasil, inclusive com a instauração de processos pelas instituições responsáveis por regular os mercados de valores mobiliários em ambos os países, a fim de se apurar tais eventos. Aqui, o respectivo tipo penal está previsto no art. 27-C da Lei nº 6.385/1976, como “manipulação do mercado”, e o ilícito administrativo de “manipulação de preços” encontra-se previsto na atual Resolução CVM nº 62/2022, antiga Instrução CVM nº 8/1979. Assim, o objetivo primário desta pesquisa consistiu em investigar quais seriam os parâmetros que poderiam ser utilizados para analisar se tais movimentos poderiam configurar os ilícitos administrativo e penal atualmente vigentes e em quais condições ou não, à luz dos casos julgados pela autarquia e pelo judiciário, sobre tais dispositivos, e da literatura jurídica especializada. Desse modo, para tanto, buscou-se compreender e definir o que se chamou de “nova modalidade de short squeeze”, assim como buscou-se traçar alguns critérios a serem utilizados para se avaliar se tal fenômeno estaria sujeito a algum tratamento regulatório pela CVM ou a eventual medida judicial na esfera penal ou, se, na verdade, seriam condutas consideradas legalmente compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro. Diante do surgimento desse novo cenário, também foram identificados os desafios e as perspectivas dos reguladores no Brasil e no mundo sobre questões relacionadas, propondo-se eventuais caminhos para possíveis abordagens regulatórias, de acordo com as experiências nacionais e estrangeiras. |