Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Fragoso, João Pedro Gradim |
Orientador(a): |
Scalcon, Raquel Lima |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso embargado |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/34444
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Resumo: |
O trabalho se propõe a investigar os desafios à operação de dosimetria da pena da pessoa jurídica condenada pela prática de crimes ambientais, oriundos da questionável opção legislativa de não cominar, nos preceitos secundários dos tipos penais da Lei n.º 9.605/98, as sanções cuja aplicação é prevista aos entes coletivos, mas apenas aquelas aplicáveis às pessoas físicas. A hipótese posta à prova é a de que a Lei n.º 9.605/98 não fornece critérios que orientem, de forma clara e sistematicamente coerente, a operação judicial de dosimetria da pena das pessoas jurídicas. Foram analisadas as regras da dosimetria da pena das pessoas físicas previstas no Código Penal e concluiu-se que os dispositivos não são aplicáveis, de forma congruente, às pessoas jurídicas, não sendo possível transplantar a disciplina para fundamentar o sancionamento dos entes coletivos. Foram, então, expostas as correntes doutrinárias acerca do método de aplicação de pena às pessoas jurídicas à luz do ordenamento jurídico atualmente vigente, e filiamo-nos àquela que sustenta que, no ponto, a Lei n.º 9.605/98 é inconstitucional, porque viola os corolários da taxatividade e da vedação à analogia, desdobramentos do princípio da legalidade. Para examinar os caminhos adotados pelos juízes para o cálculo da dosimetria da pena das pessoas jurídicas, foi conduzida pesquisa qualitativa de sentenças penais condenatórias prolatadas por juízes de primeira instância do Tribunal de Justiça de São Paulo, que evidenciou que, na maioria dos casos, os entes coletivos foram condenados sem o emprego de um critério para a escolha da modalidade e quantidade das penas arbitradas. Confirmada a hipótese posta à prova, foram formuladas, de lege lata e de lege ferenda, propostas de operação de dosimetria da pena com o objetivo concomitante de redução da discricionariedade judicial no sancionamento de entes coletivos condenados e de compatibilização desse procedimento com os corolários do princípio da legalidade. |