Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Lamadrid, Patricia Bacheschi Gomez de |
Orientador(a): |
Rubinstein, Flávio |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/29915
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Resumo: |
Este trabalho é parte de um esforço coletivo de pesquisa qualitativa sobre o tax gap. A partir da literatura internacional, reconstruímos o histórico e delineamos no que consiste o novo modelo de relacionamento entre as administrações tributárias e os contribuintes e, especialmente, a conformidade cooperativa, defendidos pela OCDE. Com base em entrevistas e na análise de seus resultados, comprovamos que está havendo uma mudança no relacionamento entre a Receita Federal do Brasil e os contribuintes. Descrevemos a forma pela qual essa mudança está ocorrendo e destacamos seu alinhamento aos novos paradigmas do serviço e da cooperação propostos pela OCDE. Identificamos que as principais inseguranças envolvidas nesse processo são relativas à isonomia entre contribuintes e à falta de normatização dos procedimentos de autorregularização. Essa lacuna normativa, no limite, poderia ter como consequência a responsabilização pessoal do Auditor-Fiscal, inclusive como decorrência da confusão entre atos lícitos realizados em iniciativas que envolvem autorregularização e outros atos ilícitos, o que gera receio. Defendemos que esse desconforto é compreensível a partir de uma interpretação literal do CTN, mas que ele não tem fundamento jurídico. Apresentamos uma interpretação dos parágrafos únicos dos art. 138 e 142 do CTN, inclusive em seus aspectos históricos, sociológicos e evolutivos, para propor que eles continuem sendo aplicados e ensejem a responsabilização pessoal do Auditor-Fiscal nos casos de dolo ou fraude que envolvam obtenção de vantagem indevida, mas não nos casos em que o Auditor age regularmente dentro do contexto de iniciativas institucionais de autorregularização. Propomos, ainda a edição de legislação regulando as iniciativas de autorregularização da RFB e estabelecendo critérios objetivos para que os contribuintes possam participar delas, à semelhança do que já foi positivado na legislação sobre meios alternativos de solução de controvérsias tributárias. Defendemos que essa legislação, além de dar segurança ao Auditor-Fiscal, garantiria a isonomia entre contribuintes. |