A influência da contabilidade na qualificação dos negócios jurídicos e para a definição do regime tributário

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Farris, Pedro Gasparetto
Orientador(a): Fernandes, Edison Carlos
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/32697
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo a definição de quando a Contabilidade pode influenciar a qualificação do negócio jurídico e de seu regime tributário. No âmbito deste trabalho, analisamos a evolução do objeto e do objetivo da Contabilidade, chegando a uma conclusão preliminar de que as normas contábeis brasileiras, na busca pela criação de um fluxo de informações úteis aos usuários das informações contábeis, conferem ao aplicador contábil um grau relevante de discricionariedade e subjetividade, garantindo que ele faça uma análise qualitativa e crítica para identificação da “essência” do fato econômico. Da perspectiva legal, a primazia da substância sobre a forma não pode ser utilizada para que um determinado negócio jurídico seja desconsiderado ou requalificado. A “desconsideração da forma” de um negócio jurídico apenas pode ser feita quando demonstrado, mediante formas autorizadas pelo Direito, que a relação jurídica instaurada não corresponde às provas apresentadas. Sendo assim, avaliamos que, no campo da interpretação do conteúdo do negócio jurídico (existência) e com base nos elementos categorias inderrogáveis, o intérprete jurídico pode realizar uma conversão substancial ou entender que o negócio jurídico é inexistente. Para tanto, a declaração de vontade precisa conter texto que torne um elemento categorial essencial de determinado tipo contratual inexistente (tipo contratual supostamente pretendido), ao mesmo tempo em que apresente elementos essenciais de outra modalidade (tipo contratual da conversão substancial). Mencionada conversão do tipo contratual ocorre no campo da existência (conteúdo da declaração de vontade) e tem como fundamentação legal os artigo 110 do CTN e 112 do Código Civil, sendo que a simulação (vício de vontade) e os defeitos (erro, coação, lesão) do negócio jurídico não influenciam a aplicação do posicionamento defendido neste trabalho. Com base na análise realizada, chegamos à conclusão de que a forma como um evento econômico é reconhecido pela Contabilidade poderia servir de suporte (meio de prova) para que o intérprete jurídico possa definir o regime jurídico aplicável, na hipótese de existir coincidência entre os elementos categoriais inderrogáveis do “novo” tipo de negócio jurídico e as justificativas para a aplicação da política contábil.