Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Dotto, Carolina Matthes |
Orientador(a): |
Cordovil, Leonor Augusta Giovine |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/27896
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Resumo: |
O presente trabalho irá abordar requisitos jurídicos e econômicos a serem observados pela autoridade antitruste na modelagem de remédio estrutural imposto como decorrência de uma infração à ordem econômica. Ponto de partida para toda a análise será a decisão administrativa proferida pelo CADE no caso do cimento e do concreto, que determinou, pela primeira vez na história brasileira, o desinvestimento de determinados ativos. Como será demonstrado, a Lei 12.529/2011 confere amplos poderes ao CADE em sua função repressiva e ainda não há clareza quanto aos limites que precisam ser respeitados pela autarquia quanto à escolha da medida mais adequada para restaurar a concorrência. O princípio da proporcionalidade também não foi devidamente estudado especificamente para fins antitruste, de tal forma que os seus contornos ainda permanecem genéricos e abertos. Diante desse cenário e da ausência de precedentes concretos no Brasil, o presente trabalho se propõe a apresentar os requisitos que foram já estabelecidos no Direito Europeu em relação à imposição de remédios antitruste em casos de conduta. Em especial, será analisado o requisito da conexidade da medida escolhida com a infração, o qual pressupõe que a autoridade demonstre que existe risco de a infração persistir ou se repetir em decorrência da própria estrutura da empresa. O trabalho também irá abordar quais tipos de condutas anticompetitivas justificam a utilização de remédios de natureza estrutural. Ao final, serão analisadas algumas decisões proferidas por autoridades europeias, avaliando-se, ainda, quais foram os procedimentos seguidos até a escolha do remédio. |