Regulação do fluxo de dados pessoais entre fronteiras: os contornos e limites da decisão de adequação de países terceiros

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2020
Autor(a) principal: Marques, Fernanda Mascarenhas
Orientador(a): Nasser, Salem Hikmat
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/29278
Resumo: Esta dissertação analisa as decisões de adequação proferidas pela Comissão Europeia sob as regras da Diretiva 95/46/CE e do atual General Data Protection Regulation (Regulamento no 679/2016 ou GDPR). Para fazer isso, utiliza-se da categoria de análise desenvolvida por Graham Greenleaf que identifica a existência de dez padrões globais e dez padrões europeus de proteção de dados pessoais. Os dez padrões globais compreendem padrões comuns de proteção de dados pessoais contidos nas Diretrizes de 1980, Convenção 108, Diretiva 95/46/CE e APEC Privacy Framework. Por sua vez, os dez padrões europeus compreendem padrões típicos do regime regulatório europeu, encontrados, exclusivamente, na Convenção 108 e na Diretiva 95/46/CE. As decisões analisadas são apresentadas em três eixos distintos. O primeiro eixo compreende as decisões proferidas entre os anos de 2000 e 2012, ainda sob a Diretiva 95/46/CE (Suíça, Canadá, Guernsey, Argentina, Ilha de Man, Jersey, Andorra, Ilha Faroé, Israel, Nova Zelândia, Uruguai). O segundo compreende a decisão a respeito dos Estados Unidos, no âmbito de aplicação do Privacy Shield. Por fim, o terceiro eixo compreende a decisão do Japão, sendo a primeira proferida sob o atual regime do GDPR. A dissertação conclui que a União Europeia vem construindo um regime de regulação extraterritorial forte, em que se busca mecanismos capazes de proteger o nível adequado do tratamento dos dados pessoais independentemente do local de seu tratamento. As decisões, porém, demonstram uma análise superficial do regime jurídico do terceiro avaliado por parte da Comissão Europeia, bem como uma avaliação estática das regras de proteção dos dados pessoais.