Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Machado Neto, Alceu Conceição |
Orientador(a): |
Corrêa, André Rodrigues |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
https://hdl.handle.net/10438/28591
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Resumo: |
O objetivo do presente trabalho é demonstrar a divergência existente na forma como os Tribunais têm interpretado a questão da responsabilidade do arrendatário por dívidas anteriores do estabelecimento arrendado e apresentar recomendações para o arrendatário minorar o risco de ser responsabilizado por dívidas de terceiros. A pesquisa limitou-se as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, proferidas desde o início da vigência do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003) até 04 de junho de 2018 e não considerou a responsabilização do arrendatário por dívidas trabalhistas e fiscais. As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça não apontaram uma orientação específica sobre a questão, principalmente considerando-se os óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07 que impedem o reexame de cláusulas contratuais e das provas. Em que pese tais óbices, alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça balizaram o presente trabalho. Já, os resultados da pesquisa perante o Tribunal de Justiça de São Paulo demonstraram que há duas posições antagônicas sobre a responsabilidade do arrendatário por dívidas do estabelecimento arrendado. Uma, que admite a responsabilização do arrendatário por dívidas de terceiro e a outra que não admite. Os fundamentos adotados por cada uma das posições foram identificados, analisados e comentados nos capítulos I e II. Na sequência, o capítulo III aborda uma terceira posição adotada pelos Tribunais, a qual não admite a responsabilização do arrendatário por débitos de terceiros, mas decide pela nulidade do contrato de arrendamento. No último capítulo são analisadas as consequências do contrato de arrendamento para todas as partes envolvidas, as medidas negociais e contratuais que poderão ser adotadas pelas partes contratantes para reduzir o risco do arrendatário ser responsabilizado pelo passivo do estabelecimento arrendado e, por fim, são apresentadas três alternativas para permitir a exploração do estabelecimento comercial, com a redução dos riscos de ser responsabilizado pelos passivos do estabelecimento comercial. |