Substituição tributária : o efeito do diferimento do ICMS nas indústrias gráficas do Estado de São Paulo
Ano de defesa: | 2008 |
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Autor(a) principal: | |
Orientador(a): | |
Banca de defesa: | |
Tipo de documento: | Dissertação |
Tipo de acesso: | Acesso aberto |
Idioma: | por |
Instituição de defesa: |
FECAP - Faculdade Escola de Comércio Álvares Penteado
Controladoria e Contabilidade BR FECAP Mestrado em Ciências Contábeis |
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: | |
Link de acesso: | http://tede.fecap.br:8080/handle/tede/412 |
Resumo: | O objetivo desta pesquisa é verificar qual o efeito do diferimento do ICMS nas indústrias gráficas do Estado de São Paulo, que é uma das espécies de substituição tributária denominada substituição tributária para trás. O referencial teórico trata de: gestão tributária; imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias; guerra fiscal, substituição tributária; sistema de informação ERP; mark-up; formação do preço de venda; crédito acumulado de ICMS e IVA. A pesquisa quantitativa abrangeu as indústrias gráficas que fabricam embalagem em papel e papel cartão, bula, etiqueta e rótulo, por serem as que se enquadram nesse tipo de substituição tributária. Foi utilizada a análise descritiva dos respondentes e análise fatorial e, após ser rotacionada, foram encontrados os fatores: satisfação, benefício, o papel do governo e as facilidades. Os resultados da pesquisa evidenciam que esses empresários não estão satisfeitos com o diferimento do ICMS, pois não traz benefícios, uma vez que o governo não cumpre o seu papel na homologação dos créditos, havendo dificuldade em repassar os créditos acumulados de ICMS para o pagamento de aquisição das matérias-primas nos fornecedores. Esta pesquisa identificou que, se os fabricantes tivessem oportunidade de reivindicar a revogação do diferimento, eles a solicitariam ou, ainda, mudariam para um Estado não abrangido por essa espécie de substituição tributária para trás, correspondente ao diferimento. Foi evidenciada na pesquisa que o diferimento não contribui para o barateamento do preço, redução de capital de terceiros e não aumenta a competitividade. |