Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Rocha, Renata de Lima Machado |
Orientador(a): |
Oliveira, Maria Helena Barros de |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/48751
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Resumo: |
Este trabalho pretende refletir acerca da pornografia de vingança como espécie de violência de gênero, em fenômeno que tem aumentado estatisticamente, a partir dos avanços tecnológicos e das transformações nos relacionamentos sociais nos últimos tempos. Foram levantados estudos acerca das construções sociais de gênero e da sexualidade, bem como sobre o controle social, a violência e o patriarcado e procedeu-se, ainda, a uma abordagem histórica e social da condição da mulher na sociedade. A influência da lógica patriarcal sobre o Direito é analisada, constatando-se a reprodução das discriminações de gênero nas leis e na prática jurídica, o que resultou na apreciação das teorias feministas do direto, que se apresentam como uma das respostas àquela influência, já que expõem as contradições nos discursos jurídicos em relação ao gênero e pretendem contribuir para a alteração do paradigma androcêntrico na área jurídica. Procura-se abordar como o ordenamento jurídico brasileiro trata a pornografia de revanche, em especial diante das recentes alterações na legislação penal, advindas em fins do ano de 2018, confrontando-as com os entendimentos que se preocupam com o expansionismo do direito penal, a afetar a órbita dos direitos humanos. Estes entendimentos foram confrontados com opinião em sentido contrário, que admite a utilização do direito penal, em sua função simbólica, como mais um dos instrumentos de luta pela defesa dos direitos das mulheres. No âmbito civil, abordam-se os danos sofridos pelas vítimas da vingança pornográfica e as formas de indenização que lhes são garantidas pelo ordenamento. Em especial, analisa-se a pertinência no reconhecimento ao denominado dano existencial ou dano ao projeto de vida para as hipóteses de pornografia de revanche. Por fim, a partir da constatação de que concepções de gênero foram historicamente construídas e são arraigadas no corpo social, evidencia-se que apenas alterações legislativas ou nas práticas jurídicas ou a sensibilização dos profissionais do direito quanto ao assunto não são suficientes para a mudança estrutural da sociedade que se impõe, na busca pela igualdade substancial entre mulheres e homens. No campo jurídico, faz-se mister pensar também na possiblidade da aplicação dos modelos não adversariais de solução de conflito envolvendo gênero, e em qual medida ou hipóteses tais modelos merecem incidência. Perante a sociedade em geral, é necessária a adoção de políticas públicas que permitam o incremento da posição da mulher na sociedade, a partir da educação de gênero, entre outras medidas em prol das mulheres. |