Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Bomfim, Marcus Vinicius Justo |
Orientador(a): |
Abrantes, Shirley de Mello Pereira,
Zamith, Helena Pereira da Silva |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Link de acesso: |
https://www.arca.fiocruz.br/handle/icict/9251
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Resumo: |
A embalagem é definida como o artigo que está em contato direto com os alimentos, destinado a contê-los desde a sua fabricação até sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-los de agentes externos, alterações e de contaminações, assim como adulterações. Entretanto a própria embalagem pode representar fonte de risco através da migração de substâncias de sua própria constituição para o alimento, principalmente, aqueles gordurosos. A e-caprolactama (CAP) é um monômero precursor de polímeros denominados nylon 6 para embalagens de alimentos como mortadelas, blanquet de peru, peito de aves, patês e apresuntados. O objetivo do projeto foi avaliar a migração de resíduos de CAP presentes em embalagens de poliamida e utilizadas, em geral, no acondicionamento de alimentos gordurosos. A determinação da CAP foi realizada através de ensaio de migração preconizado pela Diretiva européia n° 711, de 18 de outubro de 1982, no qual a embalagem permanece em contato com o etanol 95 por cento, meio que simula as características de um alimento gorduroso. A CAP foi identificada e quantificada através de cromatografia a gás com detecção por ionização em chama. O método foi validado intralaboratorialmente e considerado adequado ao propósito. Dentre as embalagens analisadas, 35 por cento das embalagens para mortadela suína, de frango ou chester; 33 por cento para blanquet de peru e 100 por cento para peito de aves e patês apresentaram migração superior ao limite estabelecido pelas legislações brasileira e européia. Caso o etanol 95 por cento fosse aceito como simulante D alternativo pela legislação brasileira (BRASIL,1999) como é pela legislação européia (CE,1982), tais amostras seriam consideradas não conformes por ambas as legislações (BRASIL,1999; UE,2002). Somente os valores de migração específica de embalagens sem identificação e rótulos (ND) e de apresuntado não ultrapassaram o limite de migração específica de 15mg/kg. |