Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Filipe Bianchini de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17336
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Resumo: |
O trabalho analisa a forma que a Lei nº 14.112/20 tentou resolver o tema da recuperação judicial de produtores rurais, estudando os impactos causados no direito empresarial brasileiro. O tema é alvo de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, o que causou um cenário de décadas de indefinição quanto à possibilidade de que o ruralista – notadamente aquele que exerce a atividade econômica em nome próprio (pessoa física), mesmo reunindo os elementos de empresa (art. 966 do Código Civil) – deter legitimidade ativa para requerer o pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/05). A Reforma Falimentar é o mais recente passo legislativo na busca pela integração dos diversos conceitos potencialmente conflitantes; mas, em que pese resolva os aspectos procedimentais do processo recuperacional judicial, ela também lança desafios sobre características definidoras tanto do direito falimentar como do próprio direito de empresa, ocasionando dúvidas: a nova legislação passa a enquadrar compulsoriamente o ruralista no regime empresarial (contrariando assim as diretrizes de tratamento diferenciado previstas nos arts. 970 e 971 do Código Civil) ou abre a possibilidade de um não empresário submeter-se ao direito concursal (contrariando então o art. 1º da lei falimentar)? A análise de tais conflitos é realizada pela compreensão dos motivos pelos quais a legislação brasileira trata os ruralistas de maneira diferenciada, por quais são as características que os diferem de outros agentes econômicos, pela aplicação de tais diretrizes no direito falimentar, e, finalmente, por quais impactos a Reforma Falimentar trouxe ao equilíbrio dos conceitos estudados. A conclusão é que a solução trazida pela Reforma não encontra interpretação que evite conflitos normativos, de maneira que as regras tradicionais para solução de antinomia jurídica não são suficientes para resolver a questão. Deve então o intérprete buscar a solução que agrida a autonomia do direito empresarial da menor maneira possível, dentro das hipóteses que são tratadas. |