Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2008 |
Autor(a) principal: |
Silva, Eveline de Andrade Oliveira e |
Orientador(a): |
Varella, Marcelo Dias |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/3558
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Resumo: |
O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais. Diante da obstrução da via multilateral, outros meios de harmonização entre comércio e trabalho ganharam destaque. Acordos bilaterais e regionais de comércio passaram a prever a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, e medidas unilaterais voltadas para a redução de tarifas passaram a exigir a obediência a padrões trabalhistas mínimos a fim de neutralizar o dumping social e o gozo das chamadas vantagens comparativas injustas. Com o mesmo objetivo, multiplicaram-se regulamentações privadas voltadas para o relacionamento entre empresas e trabalhadores. Não obstante essa profusão de iniciativas, falhas existentes em todas elas indicam que o atual caminho para a promoção de direitos trabalhistas no comércio internacional exige a cooperação de múltiplos agentes aptos a conferir caráter prático aos acordos de comércio, a implementar códigos de conduta e selos sociais que possam ser publicamente monitorados e a levar os governos a agir internamente, fortalecendo a legislação trabalhista nacional e garantido sua devida aplicação. |