A cláusula social no direito internacional contemporâneo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2008
Autor(a) principal: Silva, Eveline de Andrade Oliveira e
Orientador(a): Varella, Marcelo Dias
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/123456789/3558
Resumo: O temor do dumping social somado à pretensa defesa dos direitos humanos dos trabalhadores fez surgir a discussão acerca da implementação de cláusula social no sistema multilateral de comércio. Todavia, a grande resistência apresentada pelos países em desenvolvimento, sob o argumento de que a aplicação de sanções comerciais em razão do descumprimento de padrões trabalhistas fundamentais nada mais é do que uma estratégia protecionista, culminou com a Declaração Ministerial de Cingapura, de 1996, que afastou a competência da Organização Mundial do Comércio (OMC) para lidar com padrões laborais. Diante da obstrução da via multilateral, outros meios de harmonização entre comércio e trabalho ganharam destaque. Acordos bilaterais e regionais de comércio passaram a prever a necessidade de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores, e medidas unilaterais voltadas para a redução de tarifas passaram a exigir a obediência a padrões trabalhistas mínimos a fim de neutralizar o dumping social e o gozo das chamadas vantagens comparativas injustas. Com o mesmo objetivo, multiplicaram-se regulamentações privadas voltadas para o relacionamento entre empresas e trabalhadores. Não obstante essa profusão de iniciativas, falhas existentes em todas elas indicam que o atual caminho para a promoção de direitos trabalhistas no comércio internacional exige a cooperação de múltiplos agentes aptos a conferir caráter prático aos acordos de comércio, a implementar códigos de conduta e selos sociais que possam ser publicamente monitorados e a levar os governos a agir internamente, fortalecendo a legislação trabalhista nacional e garantido sua devida aplicação.