A produção probatória no juízo por jurados no Ceará

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Alexandre, Ana Raisa Farias Cambraia
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/prefix/17539
Resumo: A presente dissertação examina a produção probatória na instrução em plenário no tribunal do júri do Ceará para identificar se os elementos informativos e as provas que existam até a pronúncia são acrescidos de novas provas para a condenação até alcançarem o convencimento decisório dos jurados. O tema se contextualiza com a vedação de decisões com fundamento exclusivo no inquérito policial (art. 155 do Código de Processo Penal) e sua aplicação à pronúncia e ao juízo por jurados, tendo em vista o entendimento de que a incidência do dispositivo nessas duas decisões é impedida porque, respectivamente, o campo probatório não está concluído ao se pronunciar o acusado e não há um controle racional da valoração probatória do Conselho Sentença. Por meio de estudo bibliográfico e empírico, busca-se responder a este problema de pesquisa: considerando o tribunal do júri no Ceará, como a valoração probatória na pronúncia impacta o uso exclusivo do inquérito policial como fundamento do juízo por jurados em casos de condenação, à luz da possibilidade de produção de novas provas em plenário? Aplicou-se o método de análise de conteúdo, com a seleção de 186 casos reais de júri, extraídos do corpus de 304 processos, para o emprego de indicadores categorizados. Validou-se a hipótese de que a valoração probatória realizada na pronúncia tem como objeto as mesmas provas para a condenação submetidas ao juízo por jurados, de modo que a pronúncia com observância ao art. 155 do CPP é o filtro para que as condenações pelo Conselho de Sentença não tenham fundamento exclusivo no inquérito policial, sob pena de violação ao contraditório e de falibilidade do veredicto.