Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Santana, Paulo Campanha |
Orientador(a): |
Leuzinger, Márcia Dieguez |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/5767
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Resumo: |
A crise ambiental que assola o mundo fez com que a comunidade internacional pactuasse tratados e convenções na busca de uma melhor qualidade de vida. No Brasil, há diversas normas no plano constitucional e legal, que buscam justamente essa proteção ao meio ambiente. Elas preveem, inclusive, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, estabelecendo a possibilidade de responsabilidade por danos morais e patrimoniais a ele causados. O dano é elemento essencial da responsabilidade civil, podendo ocorrer tanto na esfera individual quanto na coletiva. Já o dano ambiental, que é o dano causado ao meio ambiente, apresenta características próprias, distinguindo-o dos demais tipos de danos. Ele pode ser individual, coletivo e difuso. 7 A responsabilidade por estes danos é objetiva, tal qual preceitua a Política Nacional do Meio Ambiente. A possibilidade da configuração deste tipo de dano na esfera extrapatrimonial das vítimas é algo que divergem juízes e tribunais, e é o objeto de estudo deste trabalho. Entretanto, a despeito de tais divergências, a doutrina é uníssona em admitir o dano moral coletivo. Os danos ambientais transcendem os interesses da pessoa singularmente considerada, dirigindo-se a uma personalidade coletiva ou difusa. |