Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Vasconcelos, Hitala Mayara Pereira de |
Orientador(a): |
Rezek, José Francisco |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.uniceub.br/jspui/handle/235/12030
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Resumo: |
A Convenção da Haia de 1993, ao regular a adoção transnacional — assim considerada como a que importa em alteração do local de residência habitual da criança e, com isso, determina a incidência de dois ordenamentos jurídicos diversos —, manteve um silêncio normativo sobre os seus efeitos quanto à nacionalidade da criança adotada, o qual se fez presente também no ordenamento jurídico brasileiro. Com isso, a solução do problema demandou um esforço hermenêutico, a envolver considerações sobre a percepção a ser adotada quanto à noção de nacionalidade, compreendendo-a não mais como mero fruto do reconhecimento estatal, mas direito humano a ser assegurado desde o nascimento, elevando o nacional à condição de sujeito de direitos. Acolhendo essa conotação da nacionalidade e considerando a subsidiariedade conferida a esse meio de adoção, a ser deferido apenas quando assegurada a plena integração da criança ao seu novo local de residência, o direito internacional posicionou-se pela atribuição automática da nacionalidade do Estado de acolhida ao menor adotado, postura, contudo, que não foi seguida pelo Brasil, que acolheu uma interpretação restritiva sobre o tema apesar da posição avançada do país no combate à apatria e da previsão do artigo 227, §6º, da Constituição, que equipara os filhos naturais e adotivos sem quaisquer ressalvas. O objetivo deste estudo é, portanto, examinar os fundamentos da posição restritiva adotada pelo Brasil, contrapondo-a ao entendimento consolidado pelo direito internacional sobre a matéria e aos avanços noticiados pelo país no tratamento jurídico do estrangeiro e do apátrida. Com isso, poderemos concluir pela necessidade de ampliação das hipóteses de aplicação do critério do jus sanguinis para os casos de adoção internacional, incluindo os filhos adotivos dentre os brasileiros natos nas situações do artigo 12, inciso I, alíneas “b” e “c” da Constituição brasileira. |