A (im) possibilidade de responsabilização por danos morais nos casos de abandono afetivo
I tiakina i:
| Kaituhi matua: | |
|---|---|
| Rā whakaputa: | 2014 |
| Hōputu: | Bachelor thesis |
| Reo: | por |
| Puna: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6322 |
Whakarāpopototanga: | As relações entre pais e filhos são estabelecidas pelo vínculo biológico ou afetivo, no caso da adoção, e trazem ônus aos pais. A escolha pela paternidade/maternidade, independentemente da natureza da família, se decorrente do casamento, união estável ou mesmo de uniões homoafetivas, implica responsabilidades. Os pais têm o dever de prestar assistência material e afetiva aos filhos para que estes tenham uma boa formação psicológica e estejam preparados a enfrentar, por si, o mundo na vida adulta. O afeto dos pais para com seus filhos tem sido a característica marcante da família contemporânea. A relevância do afeto nessa relação paterno-filial tem levado a discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possível responsabilização civil do genitor que deixa de prestar ao filho a assistência afetiva, caracterizando o chamado abandono afetivo. Para alguns, o genitor que abandona afetivamente o filho deve ser condenado a indenizá-lo sob a rubrica do dano moral, pois afeta a formação psicológica do filho. De outro, tem-se aqueles que sustentam a impossibilidade dessa responsabilização, sob o argumento de que o afeto não pode ser avaliado economicamente. A partir do método dialético e de pesquisas bibliográficas, textos legais e jurisprudência dos tribunais pátrios, foi realizado o presente trabalho, chegando-se a conclusão de que é possível estabelecer indenização em razão de abandono, visto que, não pode-se deixar os infratores sem alguma forma de punição. E, muito menos os que sofreram o abalo emocional e psíquico a mercê de atitudes negligentes do seu genitor. |
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