A modulação da fase instrutória pelas partes: negócios jurídicos processuais atípicos e a figura do juiz
Kaydedildi:
| Yazar: | |
|---|---|
| Yayın Tarihi: | 2019 |
| Materyal Türü: | Bachelor thesis |
| Dil: | por |
| Kaynak: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6039 |
Özet: | O presente estudo analisará os negócios jurídicos processuais atípicos, com previsão no artigo 190 do Código de Processo Civil, como instrumento de modulação da fase instrutória posto à disposição das partes, seja pela modificação do procedimento, seja pela convenção relativa a ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. À vista disso, objetivar-se-á verificar a posição ocupada pelo juiz frente à vontade manifestada e, por conseguinte, a (in)existência de óbices ao exercício da jurisdição. Assim, o primeiro capítulo será dedicado ao exame do modelo processual cooperativo, da teoria geral dos negócios jurídicos e das concepções básicas de prova. O segundo capítulo, por seu turno, tratará do arranjo principiológico aplicado à matéria, do que se sobressai o princípio do respeito ao autorregramento da vontade das partes. O terceiro capítulo, ao cabo, centralizar-se-á na figura do julgador, abordando a conduta apropriada na hipótese do negócio jurídico atípico influir na solução do caso concreto. A fim de averiguar a vinculação do magistrado à estipulação dos litigantes, utilizar-se-á o método dialético de abordagem. Logo, dada a importância das convenções processuais na adequação do feito às particularidades do contexto fático, constata-se que a atividade fiscalizatória do Poder Judiciário, de ordem formal, está restrita às hipóteses de invalidade expressas no ordenamento jurídico pátrio; dessa forma, não cabe ao órgão judiciário o exame de mérito, de modo que, restando insuficiente ou inapropriado o conjunto probatório coligado aos autos, deve o juiz se valer das regras atinentes ao ônus da prova para a prolação de decisão. |
İlk yorumlayan siz olun!
