Simultaneidade nas relações familiares: uma questão relevante para o direito de família
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| Autor principal: | |
|---|---|
| Data de publicació: | 2015 |
| Format: | Bachelor thesis |
| Idioma: | por |
| Font: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6258 |
Sumari: | O presente estudo analisa a possibilidade de reconhecimento das uniões paralelas ao casamento ou à união estável. Utilizam-se os métodos monográfico, dialético e, em um viés hermenêutico, constata-se que a não taxatividade do artigo 226 da Constituição representa uma possibilidade para reconhecimento dos mais diversos tipos de entidades familiares que se encontram à margem do Direito de Família. A possibilidade gera discussões na medida em que a maior parte da doutrina e da jurisprudência nega efeitos às relações paralelas, admitindo as situações putativas. Outra corrente, minoritária, defende o reconhecimento das famílias concomitantes, tendo em vista que, ao negar comete-se grave injustiça com os envolvidos, além de enriquecimento ilícito. O princípio da monogamia contraria os princípios da afetividade, da dignidade, da liberdade e do pluralismo das entidades familiares. Deve ser levado em conta que o princípio da monogamia é implícito e os demais princípios explícitos possuem status constitucional. Considerando que a família é a base da sociedade e que o número de famílias concomitantes vem aumentando, o assunto torna-se de suma importância para repensar os atuais paradigmas do Direito de Família. Conclui-se que as relações paralelas ou também conhecidas como relações simultâneas, estão presente na atualidade e devem ser reconhecidas e acolhidas pelo manto da tutela estatal, tendo em vista que a família é a base dessa sociedade, adequada conforme o momento e a evolução dos costumes. Frisa-se, no entanto, que o ponto de aprovação do reconhecimento das famílias paralelas somente ocorre nos casos que têm por finalidade a formação de um núcleo de família e não a mera satisfação sexual. O intuito de constituir família, portanto, é indissociável de qualquer pretensão de reconhecimento. |
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