A não incidência de ITBI na transferência de bem imóvel para integralização de capital social no município de São Paulo
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| Publication Date: | 2023 |
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Summary: | O presente artigo científico pretende analisar a aplicabilidade da não incidência de ITBI (Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis) na transferência de bens imóveis de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, a título de Integralização de Capital Social, na constituição de uma empresa. Esse imposto é de competência municipal, devidamente previsto na Constituição Federal de 1988, onde passa essa competência para as Prefeituras de todo o país, conforme disposto no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, que trata da não incidência do ITBI na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, inclusive a transferência a título de Fusão ou Incorporação. Pode-se observar que a transação de integralização de capital social não é de forma onerosa, e, portanto, não incide o tributo para este tipo de transferência. O grande problema que surge é devido ao tratamento dado pelas prefeituras de todo o país, em sua grande maioria não respeitarem o referido artigo e acabam querendo cobrar dos contribuintes um imposto que goza de imunidade, devidamente prevista em nossa constituição. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o R.E. 796.376/SC onde deixa claro como deve ser feita a integralização do Capital, bem como reforça a imunidade para esse tipo de transação. |
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O presente artigo científico pretende analisar a aplicabilidade da não incidência de ITBI (Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis) na transferência de bens imóveis de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, a título de Integralização de Capital Social, na constituição de uma empresa. Esse imposto é de competência municipal, devidamente previsto na Constituição Federal de 1988, onde passa essa competência para as Prefeituras de todo o país, conforme disposto no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, que trata da não incidência do ITBI na transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, inclusive a transferência a título de Fusão ou Incorporação. Pode-se observar que a transação de integralização de capital social não é de forma onerosa, e, portanto, não incide o tributo para este tipo de transferência. O grande problema que surge é devido ao tratamento dado pelas prefeituras de todo o país, em sua grande maioria não respeitarem o referido artigo e acabam querendo cobrar dos contribuintes um imposto que goza de imunidade, devidamente prevista em nossa constituição. Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o R.E. 796.376/SC onde deixa claro como deve ser feita a integralização do Capital, bem como reforça a imunidade para esse tipo de transação. |
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