Técnicas de distinção e de superação de precedentes no julgamento da reclamação constitucional
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| Publication Date: | 2018 |
| Format: | Bachelor thesis |
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| Source: | Repositório Institucional da UFPE |
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| Download full: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27754 |
Summary: | Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”) trouxe importantes mudanças tanto para o instituto da reclamação constitucional, quanto para o instituto dos precedentes. Com o advento do CPC/2015, as hipóteses de cabimento da reclamação foram ampliadas. A reclamação passa a possuir uma tríplice função: (i) preservar a competência dos tribunais; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância e a correta aplicação dos precedentes obrigatórios. Além disso, a reclamação passa a poder ser proposta perante qualquer tribunal; e não mais apenas no Supremo Tribunal Federal (“STF”) e no Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”). Em relação aos precedentes judiciais, o CPC/2015 incorporou a doutrina do stare decisis, através da noção de precedentes obrigatórios. As decisões dos juízes e tribunais devem ser fundamentadas, observando sempre os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Os precedentes, sendo textos normativos, devem ser interpretados, a fim de ser extraída a norma jurídica (ratio decidendi). A ratio decidendi, na qualidade de norma geral e abstrata, é dinâmica. Por essa razão, o sistema de precedentes utiliza técnicas para distinguir e para superar as rationes decidendi dos precedentes obrigatórios. Trata-se das técnicas de distinção (distinguishing) e de superação (overruling). A reclamação torna-se um importante instrumento para garantir a observância dos precedentes obrigatórios. No julgamento da reclamação, os julgadores poderão delimitar a abrangência da ratio decidendi do precedente obrigatório, moldando-a e esclarecendo-a. É possível que, no julgamento da reclamação constitucional, haja a distinção ou a superação da ratio decidendi do precedente. É possível, pois, a ocorrência do distinguishing e do overruling, no julgamento da reclamação, visando à correta observância dos precedentes obrigatórios. |
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Técnicas de distinção e de superação de precedentes no julgamento da reclamação constitucionalReclamação ConstitucionalPrecedentes ObrigatóriosDistinçãoSuperaçãoReclamation ActionMandatory Precedentsdistinguishingoverruling::Ciências Sociais AplicadasCódigo de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”) trouxe importantes mudanças tanto para o instituto da reclamação constitucional, quanto para o instituto dos precedentes. Com o advento do CPC/2015, as hipóteses de cabimento da reclamação foram ampliadas. A reclamação passa a possuir uma tríplice função: (i) preservar a competência dos tribunais; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância e a correta aplicação dos precedentes obrigatórios. Além disso, a reclamação passa a poder ser proposta perante qualquer tribunal; e não mais apenas no Supremo Tribunal Federal (“STF”) e no Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”). Em relação aos precedentes judiciais, o CPC/2015 incorporou a doutrina do stare decisis, através da noção de precedentes obrigatórios. As decisões dos juízes e tribunais devem ser fundamentadas, observando sempre os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Os precedentes, sendo textos normativos, devem ser interpretados, a fim de ser extraída a norma jurídica (ratio decidendi). A ratio decidendi, na qualidade de norma geral e abstrata, é dinâmica. Por essa razão, o sistema de precedentes utiliza técnicas para distinguir e para superar as rationes decidendi dos precedentes obrigatórios. Trata-se das técnicas de distinção (distinguishing) e de superação (overruling). A reclamação torna-se um importante instrumento para garantir a observância dos precedentes obrigatórios. No julgamento da reclamação, os julgadores poderão delimitar a abrangência da ratio decidendi do precedente obrigatório, moldando-a e esclarecendo-a. É possível que, no julgamento da reclamação constitucional, haja a distinção ou a superação da ratio decidendi do precedente. É possível, pois, a ocorrência do distinguishing e do overruling, no julgamento da reclamação, visando à correta observância dos precedentes obrigatórios.The 2015 Brazilian Code of Civil Procedure (“CPC/2015”) established important changes regarding the institutes of reclamation action and precedents. With the advent of the CPC/2015, the admissibility hypothesis of the reclamation action were amplified. The reclamation action now has a triple function: (i) maintain the tribunals’ jurisdiction; (ii) guarantee the authority of their decisions; and (iii) guarantee compliance and correct application of mandatory precedents. Furthermore, the reclamation action now can be filed before any tribunal; and not only before the Federal Supreme Court (“STF”) and the Superior Court of Justice (“STJ”). Regarding judicial precedents, the CPC/2015 incorporated the doctrine of stare decisis, through the concept of mandatory precedents. Decisions delivered from judges and tribunals must be justified, following the principles of legal certainty, of protection of legitimate expectations and of equality. The precedents, as normative texts, must be interpreted, so that the legal norm can be extracted (ratio decidendi). The ratio decidendi, as a general and generic norm, is dynamic. Thus, the precedent system uses techniques to distinguish and overturn the rationes decidendi of mandatory precedents. Those techniques are known as distinguishing and overruling. The reclamation action is an important instrument to guarantee compliance with mandatory precedents. When evaluating the reclamation action, the judges shall delimit the coverage of the ratio decidendi of the mandatory precedent, adapting it and clarifying it. It is possible that during the trial of the reclamation action a distinction or overruling of the ratio decidendi of the precedent is made. It is possible, therefore, that judges decide to proceed with the distinguishing and overruling during the judgment of the reclamation action, with the purpose of correctly complying with mandatory precedents.KOEHLER, Frederico Augusto LeopoldinoNAO LOCALIZADOhttp://lattes.cnpq.br/2688243453826520RIBEIRO, Isadora Dowsley Pinto2018-11-26T17:06:57Z2018-11-26T17:06:57Z2018-05-102018-11-20info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesis82 f.application/pdfhttps://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27754ark:/64986/001300001dn1sporhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFPEinstname:Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)instacron:UFPE2019-10-26T03:02:41Zoai:repositorio.ufpe.br:123456789/27754Repositório InstitucionalPUBhttps://repositorio.ufpe.br/oai/requestattena@ufpe.bropendoar:22212019-10-26T03:02:41Repositório Institucional da UFPE - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE)false |
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