Técnicas de distinção e de superação de precedentes no julgamento da reclamação constitucional

Bibliographic Details
Main Author: RIBEIRO, Isadora Dowsley Pinto
Publication Date: 2018
Format: Bachelor thesis
Language: por
Source: Repositório Institucional da UFPE
dARK ID: ark:/64986/001300001dn1s
Download full: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/27754
Summary: Código de Processo Civil de 2015 (“CPC/2015”) trouxe importantes mudanças tanto para o instituto da reclamação constitucional, quanto para o instituto dos precedentes. Com o advento do CPC/2015, as hipóteses de cabimento da reclamação foram ampliadas. A reclamação passa a possuir uma tríplice função: (i) preservar a competência dos tribunais; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância e a correta aplicação dos precedentes obrigatórios. Além disso, a reclamação passa a poder ser proposta perante qualquer tribunal; e não mais apenas no Supremo Tribunal Federal (“STF”) e no Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”). Em relação aos precedentes judiciais, o CPC/2015 incorporou a doutrina do stare decisis, através da noção de precedentes obrigatórios. As decisões dos juízes e tribunais devem ser fundamentadas, observando sempre os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Os precedentes, sendo textos normativos, devem ser interpretados, a fim de ser extraída a norma jurídica (ratio decidendi). A ratio decidendi, na qualidade de norma geral e abstrata, é dinâmica. Por essa razão, o sistema de precedentes utiliza técnicas para distinguir e para superar as rationes decidendi dos precedentes obrigatórios. Trata-se das técnicas de distinção (distinguishing) e de superação (overruling). A reclamação torna-se um importante instrumento para garantir a observância dos precedentes obrigatórios. No julgamento da reclamação, os julgadores poderão delimitar a abrangência da ratio decidendi do precedente obrigatório, moldando-a e esclarecendo-a. É possível que, no julgamento da reclamação constitucional, haja a distinção ou a superação da ratio decidendi do precedente. É possível, pois, a ocorrência do distinguishing e do overruling, no julgamento da reclamação, visando à correta observância dos precedentes obrigatórios.
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