A admissibilidade de provas ilícitas pro societate ante o princípio da proporcionalidade

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SAMPAIO, Edvânia Patrícia Barreto
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFCG
Texto Completo: https://dspace.sti.ufcg.edu.br/handle/riufcg/37402
Resumo: A palavra “prova” tem origem no latim probatio, significando exame, confronto, verificação etc. De qualquer maneira, em quaisquer significados, representa a forma, o instrumento utilizado pelo homem para, por meio dè percepção e sentidos, demonstrar uma verdade. No campo do Processo Penal, o objetivo da prova é a demonstração em juízo de um fato supostamente adequado ao tipo penal. A Constituição Federal vigente estabelece, em seu artigo 5o, toda uma sistemática protetiva dos direitos humanos fundamentais. Nessa sistemática encontram-se diversos dispositivos e princípios atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro instrumento de garantia dos bens e da liberdade do homem. Trata-se, em verdade, de uma regra constitucional nova, que não admite meios ilícitos na produção das provas. Contudo, tal norma não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais. Havendo aparente conflito de normas, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade, pelo qual deve prevalecer a regra que vela bem jurídico hierarquicamente superior. Deste modo, a previsão constitucional de inadmissibilidade de provas ilícitas não pode ser utilizada como obstáculo aos objetivos básicos do Estado, tais como a segurança jurídica e a obtenção de justiça, sendo necessária utilizá-la como um dos meios de formar uma sociedade justa. Faz-se imperioso uma interpretação mais pormenorizada do alcance da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, visando a formação de um aparelho estatal repressivo eficiente, que perrpita a materialização dos princípios basilares do Estado de Direito. A utilização do critério da proporcionalidade não compromete a segurança jurídica, uma vez que deixa de supervalorizar o emprego meramente formal e irracional de provas ilícitas no processo, associando esta vedação a uma análise sistémica e criteriosa da Constituição. Destarte, para que possamos adotar tal princípio, é necessário que a medida utilizada seja adequada, necessária e proporcional, de modo a obter-se a plena realização da justiça através de uma justa medida para a solução de um conflito. É certo que a utilização desenfreada de provas ilícitas no • processo acarretaria sério risco aos direitos e garantias individuais dos cidadãos. Assim, o princípio da proporcionalidade, como meio de admissibilidade de provas ilícitas, deverá ser utilizado em caráter excepcional e em casos extremamente graves, no intuito de equilibrar os valores fundamentais conflitantes. Tal critério é uma forma de realizar a justiça, que constitui um direito e, sobretudo, uma necessidade do Estado Democrático de Direito. Diante disso, conclui-se que, em caso de crimes de grave prejuízo à sociedade, deve-se adotar o referido princípio e, consequentemente, admitir-se provas ilícitas pro societate, com a finalidade maior de realização da Justiça.
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Nessa sistemática encontram-se diversos dispositivos e princípios atinentes ao processo, transformando-o em verdadeiro instrumento de garantia dos bens e da liberdade do homem. Trata-se, em verdade, de uma regra constitucional nova, que não admite meios ilícitos na produção das provas. Contudo, tal norma não é absoluta e deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos constitucionais. Havendo aparente conflito de normas, deve-se utilizar o princípio da proporcionalidade, pelo qual deve prevalecer a regra que vela bem jurídico hierarquicamente superior. Deste modo, a previsão constitucional de inadmissibilidade de provas ilícitas não pode ser utilizada como obstáculo aos objetivos básicos do Estado, tais como a segurança jurídica e a obtenção de justiça, sendo necessária utilizá-la como um dos meios de formar uma sociedade justa. Faz-se imperioso uma interpretação mais pormenorizada do alcance da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, visando a formação de um aparelho estatal repressivo eficiente, que perrpita a materialização dos princípios basilares do Estado de Direito. A utilização do critério da proporcionalidade não compromete a segurança jurídica, uma vez que deixa de supervalorizar o emprego meramente formal e irracional de provas ilícitas no processo, associando esta vedação a uma análise sistémica e criteriosa da Constituição. Destarte, para que possamos adotar tal princípio, é necessário que a medida utilizada seja adequada, necessária e proporcional, de modo a obter-se a plena realização da justiça através de uma justa medida para a solução de um conflito. É certo que a utilização desenfreada de provas ilícitas no • processo acarretaria sério risco aos direitos e garantias individuais dos cidadãos. Assim, o princípio da proporcionalidade, como meio de admissibilidade de provas ilícitas, deverá ser utilizado em caráter excepcional e em casos extremamente graves, no intuito de equilibrar os valores fundamentais conflitantes. Tal critério é uma forma de realizar a justiça, que constitui um direito e, sobretudo, uma necessidade do Estado Democrático de Direito. Diante disso, conclui-se que, em caso de crimes de grave prejuízo à sociedade, deve-se adotar o referido princípio e, consequentemente, admitir-se provas ilícitas pro societate, com a finalidade maior de realização da Justiça.The word "proof" originates from the Latin probatio, meaning examination, confrontation, verification etc. Either way, in any meanings, it represents the form, the instrument used by man to, through perception and senses, demonstrate a truth. In the field of Criminal Procedure, the objective of evidence is to demonstration in court of a fact supposedly adequate to the criminal type. The The current Federal Constitution establishes, in its article 5, a whole system protection of fundamental human rights. In this system, we find various devices and principles related to the process, transforming it into a true instrument for guaranteeing human goods and freedom. It is, in truth, of a new constitutional rule, which does not admit illicit means in the production of evidence. However, such a rule is not absolute and must be interpreted in set with the other constitutional provisions. If there is an apparent conflict of norms, the principle of proposingUniversidade Federal de Campina GrandeBrasilCentro de Ciências Jurídicas e Sociais - CCJSUFCGMEIRELLES, Lenilma Cristina de Sena FigueiredoMEIRELLES, L. C. S. F.http://lattes.cnpq.br/1497768537063521FARIA NETO, Pedro SabinoFARIA NETO, P. S.ARAGÃO, Geórgia GrazielaARAGÃO, G. G.SAMPAIO, Edvânia Patrícia Barreto2003-09-122024-08-20T14:10:56Z2024-08-202024-08-20T14:10:56Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesishttps://dspace.sti.ufcg.edu.br/handle/riufcg/37402SAMPAIO, Edvânia Patrícia Barreto. A admissibilidade de provas ilícitas pro societate ante o princípio da proporcionalidade. 2003. 43fl. - Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais- Direito). 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