Processo de Execução Fiscal Reversão
| Autor(a) principal: | |
|---|---|
| Data de Publicação: | 2018 |
| Tipo de documento: | Dissertação |
| Idioma: | por |
| Título da fonte: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
| Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10400.26/23042 |
Resumo: | O processo de execução fiscal apresenta uma estrutura mais simples que o processo comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Após a instauração do processo, por parte do órgão de execução fiscal, e respetiva citação, o executado, tem como garantia em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução. Este é o meio processual adequado para reagir contra a execução. Contudo, através do referido meio, não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, e este carece da prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da tramitação do processo. O processo de execução fiscal deve prosseguir todos os seus trâmites no sentido da concretização da cobrança que se pretende, designadamente a penhora de bens do devedor, mesmo que o executado pretenda efetuar o pagamento em prestações que a lei lhe permite ou pretenda discutir judicialmente a legalidade do ato de liquidação ou a exigibilidade dos tributos. No entanto, caso o devedor originário não cumpra com essa a obrigação de pagamento, mesmo que de forma coerciva, e seja manifesta e comprovada a insuficiência patrimonial do mesmo, poderá a Autoridade Tributária acionar a responsabilidade tributária por dívidas de outrem, cabendo-lhe o ónus da prova, relativamente às funções exercidas na empresa, por meio de reversão da execução fiscal. O revertido não concordando com o processo, poderá deduzir oposição. |
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Processo de Execução Fiscal ReversãoDívidaProcesso de Execução FiscalCobrança CoercivaReversãoO processo de execução fiscal apresenta uma estrutura mais simples que o processo comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Após a instauração do processo, por parte do órgão de execução fiscal, e respetiva citação, o executado, tem como garantia em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução. Este é o meio processual adequado para reagir contra a execução. Contudo, através do referido meio, não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, e este carece da prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da tramitação do processo. O processo de execução fiscal deve prosseguir todos os seus trâmites no sentido da concretização da cobrança que se pretende, designadamente a penhora de bens do devedor, mesmo que o executado pretenda efetuar o pagamento em prestações que a lei lhe permite ou pretenda discutir judicialmente a legalidade do ato de liquidação ou a exigibilidade dos tributos. No entanto, caso o devedor originário não cumpra com essa a obrigação de pagamento, mesmo que de forma coerciva, e seja manifesta e comprovada a insuficiência patrimonial do mesmo, poderá a Autoridade Tributária acionar a responsabilidade tributária por dívidas de outrem, cabendo-lhe o ónus da prova, relativamente às funções exercidas na empresa, por meio de reversão da execução fiscal. O revertido não concordando com o processo, poderá deduzir oposição.Valdez, VascoRepositório ComumMadeira Paulino, Ana Lúcia2018-06-06T14:58:49Z2018-04-162018-01-162018-04-16T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10400.26/23042urn:tid:201925583porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2025-05-05T14:37:58Zoai:comum.rcaap.pt:10400.26/23042Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T07:02:00.303416Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse |
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O processo de execução fiscal apresenta uma estrutura mais simples que o processo comum, visando maior celeridade na cobrança de créditos. Após a instauração do processo, por parte do órgão de execução fiscal, e respetiva citação, o executado, tem como garantia em sede de processo de execução fiscal, a oposição à execução. Este é o meio processual adequado para reagir contra a execução. Contudo, através do referido meio, não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, e este carece da prestação de garantia idónea para efeitos de suspensão da tramitação do processo. O processo de execução fiscal deve prosseguir todos os seus trâmites no sentido da concretização da cobrança que se pretende, designadamente a penhora de bens do devedor, mesmo que o executado pretenda efetuar o pagamento em prestações que a lei lhe permite ou pretenda discutir judicialmente a legalidade do ato de liquidação ou a exigibilidade dos tributos. No entanto, caso o devedor originário não cumpra com essa a obrigação de pagamento, mesmo que de forma coerciva, e seja manifesta e comprovada a insuficiência patrimonial do mesmo, poderá a Autoridade Tributária acionar a responsabilidade tributária por dívidas de outrem, cabendo-lhe o ónus da prova, relativamente às funções exercidas na empresa, por meio de reversão da execução fiscal. O revertido não concordando com o processo, poderá deduzir oposição. |
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