Métodos adequados de resolução de conflitos nas relações de consumo

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Main Author: Dutra, Alexandra Teixeira
Publication Date: 2023
Format: Master thesis
Language: por
Source: Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)
Download full: http://hdl.handle.net/10451/64779
Summary: O tema central desta dissertação é analisar cada método alternativo de resolução de litígio de consumo e verificar qual seria o mais adequado e eficaz para os consumidores e fornecedores de bens e prestadores de serviços. A escolha do tema foi feita em razão da percepção, principalmente, com a tragédia mundial da pandemia do vírus SARS- COVID em 2020, de que houve aumento considerável de litígios de consumo, sobretudo,na área de comércio eletrônico, turismo, alojamentos e transportes. Antes mesmo do período pandêmico, o sistema judicial já não atendia aos reclames da sociedade consumerista, em razão da carência de recursos financeiros, técnicos, profissionais, da morosidade e dos altos custos, sendo necessário que o consumidor recorresse a outras alternativas para a solução de seus litígios. Em razão dessa deficiência do aparato judicial, para comportar os meios necessários e adequados para atender às queixas da população e facilitar o acesso à justiça, é necessário que o Estado possa efetivamente preservar a paz social e facilitar o desenvolvimento econômico. A exemplo que foi implementado inicialmente nos Estados Unidos, como solução para descentralizar as soluções de conflito, desenvolveram-se alguns métodos de resolução de conflitos e nos últimos anos vem sendo adotadas de forma progressiva novas formas de solução de conflitos de consumo. Essas alternativas não judiciais, constituem o movimento RAL ou ADR – Alternative Dispute Resolution, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mecanismos de resolução de litígios, como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, consistindo em um sistema alternativo de resolução de litígios, sendo aplicado nas relações de consumo. Com o advento da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), foi possível disponibilizar para o consumidor, de forma institucionalizada, uma rede de opções para garantir o acesso à resolução de seu litígio, de forma mais célere e menos onerosa. Destacam-se nessa rede de resolução de conflitos os Julgados de Paz e os Centros de Arbitragem de Consumo, que estão presentes em quase todo o território nacional português. Verifica-se que alguns métodos de solução de litígios podem ser oferecidos conjuntamente ou separadamente em determinada entidade RAL, cabendo ao consumidor, na maioria das vezes, escolher. Com esse leque de opções, o consumidor pode escolher para resolver seu litígio, na esfera judicial ou extrajudicial, e ainda nesta esfera, pode optar entre a conciliação, mediação e arbitragem de consumo. Por não ser uma tarefa tão fácil essa escolha, principalmente para o consumidor leigo, se faz necessária a presença do Estado, cumprindo efetivamente seu papel de oportunizar as garantias legais, através de um suporte de orientação jurídica e ampla divulgação dos procedimentos das entidades da RAL.
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Antes mesmo do período pandêmico, o sistema judicial já não atendia aos reclames da sociedade consumerista, em razão da carência de recursos financeiros, técnicos, profissionais, da morosidade e dos altos custos, sendo necessário que o consumidor recorresse a outras alternativas para a solução de seus litígios. Em razão dessa deficiência do aparato judicial, para comportar os meios necessários e adequados para atender às queixas da população e facilitar o acesso à justiça, é necessário que o Estado possa efetivamente preservar a paz social e facilitar o desenvolvimento econômico. A exemplo que foi implementado inicialmente nos Estados Unidos, como solução para descentralizar as soluções de conflito, desenvolveram-se alguns métodos de resolução de conflitos e nos últimos anos vem sendo adotadas de forma progressiva novas formas de solução de conflitos de consumo. Essas alternativas não judiciais, constituem o movimento RAL ou ADR – Alternative Dispute Resolution, que se caracteriza pela existência de um conjunto de mecanismos de resolução de litígios, como a negociação, conciliação, mediação e arbitragem, consistindo em um sistema alternativo de resolução de litígios, sendo aplicado nas relações de consumo. Com o advento da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro, que estabeleceu o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando as entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL), foi possível disponibilizar para o consumidor, de forma institucionalizada, uma rede de opções para garantir o acesso à resolução de seu litígio, de forma mais célere e menos onerosa. Destacam-se nessa rede de resolução de conflitos os Julgados de Paz e os Centros de Arbitragem de Consumo, que estão presentes em quase todo o território nacional português. Verifica-se que alguns métodos de solução de litígios podem ser oferecidos conjuntamente ou separadamente em determinada entidade RAL, cabendo ao consumidor, na maioria das vezes, escolher. Com esse leque de opções, o consumidor pode escolher para resolver seu litígio, na esfera judicial ou extrajudicial, e ainda nesta esfera, pode optar entre a conciliação, mediação e arbitragem de consumo. Por não ser uma tarefa tão fácil essa escolha, principalmente para o consumidor leigo, se faz necessária a presença do Estado, cumprindo efetivamente seu papel de oportunizar as garantias legais, através de um suporte de orientação jurídica e ampla divulgação dos procedimentos das entidades da RAL.The central theme of this dissertation is to examine each method of alternative resolution of consumer dispute and verify which would be the most appropriate and effective for consumers and suppliers of goods and service providers. The choice of the theme was due to the perception, especially with the global tragedy of the SARS- COVID virus pandemic in 2020, that there was a considerable increase in consumer litigation, especially in the area of e-commerce, accommodation, transportation. Even before this episode, the judicial system was not meeting the demands of the consumer society, due to lack of financial, technical and professional resources, especially the slowness and high costs, making it necessary for consumers to resort to other alternatives to solve their disputes. Due to this deficiency of the judicial apparatus to hold the necessary and appropriate means to meet the complaints of the population and facilitate access to justice, it is necessary that the State can effectively preserve social peace and facilitate economic development. Following the example that was implemented, initially in the United States, as a solution to decentralize the conflict solutions, de-judicialize, some methods of conflict resolution were developed and in recent years it has been progressively adopted new ways of resolving consumer conflicts. These alternative, nonjudicial, constitute the ADR - Alternative Dispute Resolution movement, which is characterized by the existence of a set of mechanisms for dispute resolution, such as negotiation, conciliation, mediation and arbitration, consisting in an alternative dispute resolution system, being applied in consumer relations. With the advent of Law No. 144/2015 of 8 September, which established the legal framework of the mechanisms of extrajudicial resolution of consumer disputes, creating the entities of ADR - Dispute Resolution, it was possible to make available to consumers, in an institutionalized way, a network of options to ensure access to the resolution of their dispute, more quickly and less costly. In this network of conflict resolution, we can highlight the Courts of Peace and the Consumer Arbitration Centers, that are present in almost all the Portuguese national territory. It appears that some methods of dispute resolution may be offered jointly or separately in a given ADR entity, being up to the consumer, in most cases, to choose. With this range of options, the consumer can choose to resolve their dispute in or out of court, and even in this sphere, can choose between conciliation, mediation and arbitration of consumption. Because it is not such an easy task this choice, especially for the lay consumer, it is necessary the presence of the State, effectively fulfilling its role of providing legal guarantees through a support of legal guidance and wide disseminationof the procedures of the ADR entities.Oliveira, Elsa Dias (Orientador de tese)Repositório da Universidade de LisboaDutra, Alexandra Teixeira2024-05-17T11:18:50Z2023-03-132024-05-172023-03-13T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/64779TID:203589505porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2025-03-17T15:15:41Zoai:repositorio.ulisboa.pt:10451/64779Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T03:38:09.691238Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse
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