O ato administrativo na arbitragem obrigatória no direito do trabalho: a terceira margem do rio
| Main Author: | |
|---|---|
| Publication Date: | 2015 |
| Format: | Master thesis |
| Language: | por |
| Source: | Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) |
| Download full: | http://hdl.handle.net/10451/23377 |
Summary: | A presente investigação propõe-se estudar o ato administrativo que determina a arbitragem obrigatória regulada pelo Código do Trabalho. Tudo se inicia pela prática de um ato administrativo emitido pelo ministro responsável pela área laboral e, por conseguinte, no exercício pleno da função administrativa. Este ato tem como propósito dar sequência a uma resolução coletiva extrajudicial de um conflito coletivo de trabalho, regulado no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho. A originalidade deste instituto jurídico reside no facto de ser regulado por dois ramos de direito que se intersectam na concretização de uma decisão arbitral: o Direito Administrativo e o Direito do Trabalho. A nossa análise centra-se, justamente, no estudo desse ato administrativo (o despacho) e das especificidades que lhe estão associadas. Nele, a Administração do Trabalho é chamada a intervir na esfera jurídica das partes (sindicais e empregadores) mesmo e apesar da discordância de uma delas, quando persiste um conflito coletivo sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva (após conciliação, mediação, arbitragem voluntária sem sucesso) e a propósito de matérias que originariamente estavam reservadas à autonomia privada dos sujeitos coletivos juslaborais protagonistas do conflito. A compreensão do regime jurídico da arbitragem obrigatória laboral levou-nos à investigação das suas origens, que remontam ao período corporativo, que convoca desde logo os poderes associados, à época, ao ato Administrativo, por via da homologação pelo Governo da sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral. Com as transformações do quadro jurídico-constitucional operadas com a Constituição de 1976, bem como a revisão dos institutos jurídicos administrativos e laborais que se lhe seguiram, o ato administrativo transforma-se e é recriado e a arbitragem obrigatória sobrevive e ajusta-se a um novo paradigma. Por sua vez, o ato administrativo submete-se a um exercício de translação do fim do procedimento de arbitragem, no ato de homologação, para o início desse mesmo procedimento, ao ser o despacho do ministro que passa a determinar a arbitragem obrigatória. Ao longo da investigação verificamos que esta mudança acompanha o percurso trilhado pelo próprio Direito e Contencioso Administrativo, que evoluiu de um contencioso de legalidade objetiva no sentido da sua progressiva subjetivização, até aos nossos dias. No plano constitucional, o feixe de valores e de direitos fundamentais relativos à arbitragem obrigatória anda necessariamente associado a estes dois ramos do direito, Administrativo e Trabalho. Na verdade, como pano de fundo surgem os direitos relativos ao exercício da autonomia coletiva dos sujeitos juslaborais, a par dos direitos e garantias dos particulares projetados no âmbito da função administrativa, quer do ponto de vista de participação no procedimento, quer no plano da garantia da tutela jurisdicional efetiva. A prática do ato administrativo em si mesma envolve a intervenção de várias entidades e obedece ao cumprimento de um conjunto de formalidades. Com efeito, para além do autor do ato - o ministro - e os destinatários - os sujeitos juslaborais, do lado sindical e patronal -participam, ainda, o Conselho Económico e Social e a Comissão Permanente de Concertação Social e as entidades reguladoras e de supervisão do sector. No cotejo do regime jurídico em vigor, verificamos a complexidade do procedimento para a emissão do ato do ministro e inevitabilidade da concertação e da participação na formação do ato administrativo, atenta a multiplicidade de interesses que se jogam na resolução extrajudicial deste conflito coletivo de trabalho. Trata-se de um ato administrativo multipolar, porque tem vários destinatários; tem um efeito múltiplo, favorável para uma parte e desfavorável para a outra; e exequível, porque a sua eficácia plena está dependente de outros atos tendentes à constituição de tribunal arbitral, incumbido de proferir a decisão arbitral. A notificação do despacho do ministro acarreta direitos e deveres situados no domínio laboral e associados primeiro à implementação e de seguida ao funcionamento do tribunal arbitral, tendo em vista a obtenção da decisão arbitral. Mas, simultaneamente, com essa notificação, projetam-se um conjunto de garantias dos sujeitos juslaborais, enquanto destinatários do ato administrativo, abrindo-se às partes protagonistas do dissídio um conjunto de vias de defesa associadas ao ato administrativo, cujo andamento condiciona o funcionamento do próprio tribunal arbitral. É como se a impugnação, administrativa e contenciosa, do despacho do ministro se constituísse como uma questão prejudicial para o regular funcionamento do tribunal arbitral, o que, em última análise coloca em suspenso o seu funcionamento. Até lá, predomina o Direito Administrativo que invade o espaço da arbitragem obrigatória, que se inscreve na jurisdição laboral. É este hibridismo do instituto jurídico da arbitragem obrigatória, e do ato administrativo que lhe, dá origem que nos levou ao subtítulo desta dissertação “a terceira margem do rio”, que tomámos de empréstimo a Guimarães Rosa. |
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A nossa análise centra-se, justamente, no estudo desse ato administrativo (o despacho) e das especificidades que lhe estão associadas. Nele, a Administração do Trabalho é chamada a intervir na esfera jurídica das partes (sindicais e empregadores) mesmo e apesar da discordância de uma delas, quando persiste um conflito coletivo sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva (após conciliação, mediação, arbitragem voluntária sem sucesso) e a propósito de matérias que originariamente estavam reservadas à autonomia privada dos sujeitos coletivos juslaborais protagonistas do conflito. A compreensão do regime jurídico da arbitragem obrigatória laboral levou-nos à investigação das suas origens, que remontam ao período corporativo, que convoca desde logo os poderes associados, à época, ao ato Administrativo, por via da homologação pelo Governo da sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral. 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No plano constitucional, o feixe de valores e de direitos fundamentais relativos à arbitragem obrigatória anda necessariamente associado a estes dois ramos do direito, Administrativo e Trabalho. Na verdade, como pano de fundo surgem os direitos relativos ao exercício da autonomia coletiva dos sujeitos juslaborais, a par dos direitos e garantias dos particulares projetados no âmbito da função administrativa, quer do ponto de vista de participação no procedimento, quer no plano da garantia da tutela jurisdicional efetiva. A prática do ato administrativo em si mesma envolve a intervenção de várias entidades e obedece ao cumprimento de um conjunto de formalidades. Com efeito, para além do autor do ato - o ministro - e os destinatários - os sujeitos juslaborais, do lado sindical e patronal -participam, ainda, o Conselho Económico e Social e a Comissão Permanente de Concertação Social e as entidades reguladoras e de supervisão do sector. No cotejo do regime jurídico em vigor, verificamos a complexidade do procedimento para a emissão do ato do ministro e inevitabilidade da concertação e da participação na formação do ato administrativo, atenta a multiplicidade de interesses que se jogam na resolução extrajudicial deste conflito coletivo de trabalho. Trata-se de um ato administrativo multipolar, porque tem vários destinatários; tem um efeito múltiplo, favorável para uma parte e desfavorável para a outra; e exequível, porque a sua eficácia plena está dependente de outros atos tendentes à constituição de tribunal arbitral, incumbido de proferir a decisão arbitral. A notificação do despacho do ministro acarreta direitos e deveres situados no domínio laboral e associados primeiro à implementação e de seguida ao funcionamento do tribunal arbitral, tendo em vista a obtenção da decisão arbitral. Mas, simultaneamente, com essa notificação, projetam-se um conjunto de garantias dos sujeitos juslaborais, enquanto destinatários do ato administrativo, abrindo-se às partes protagonistas do dissídio um conjunto de vias de defesa associadas ao ato administrativo, cujo andamento condiciona o funcionamento do próprio tribunal arbitral. É como se a impugnação, administrativa e contenciosa, do despacho do ministro se constituísse como uma questão prejudicial para o regular funcionamento do tribunal arbitral, o que, em última análise coloca em suspenso o seu funcionamento. Até lá, predomina o Direito Administrativo que invade o espaço da arbitragem obrigatória, que se inscreve na jurisdição laboral. É este hibridismo do instituto jurídico da arbitragem obrigatória, e do ato administrativo que lhe, dá origem que nos levou ao subtítulo desta dissertação “a terceira margem do rio”, que tomámos de empréstimo a Guimarães Rosa.This research proposes to study the administrative act that settles compulsory arbitration regulated by the Labour Code. It is a legal framework located within the remit of Collective Labour Law, more specifically in the domain of the collective extrajudicial resolution of collective labour disputes, but it begins with the practice of an administrative act issued by the minister responsible for the labour area, therefore, in full exercise of the administrative function. The originality of this legal framework is the fact of being regulated by two branches of law which intersect in the implementation of an arbitration award: the Administrative Law and the Labour Law. Our analysis focuses precisely in the study of that administrative act (the executive order) and its associated specificities. In it, the Labour Administration is called upon to intervene in the legal sphere of the parties (unions and employers) even despite the disagreement of one of them, when it persists a collective conflict on the conclusion or revision of a collective agreement (after conciliation, mediation, unsuccessful voluntary arbitration) and with regard to matters that were originally reserved to the private autonomy of collective legal individuals protagonists of the conflict. The comprehension of the legal system of the compulsory labour arbitration led us to investigate its origins, dating back to the corporative period. The arbitration award was then given by an arbitral tribunal and approved by the Government. Compulsory arbitration survived to the change of the political regime and to the transformations on legal and constitutional frameworks promoted by the Constitution of 1976 and also to the review of the administrative and labour law foundations that followed. On the other hand, the administrative act undergoes a translation exercise at the end of the arbitration procedure, upon approval, to the beginning of that procedure, to be the executive order of the minister who shall settle the compulsory arbitration. Throughout the research we found that this change follows the path trodden by the law and administrative litigation itself that has evolved till today, from a litigation of objective legality towards its progressive subjectivism. In constitutional terms, the cluster of values and fundamental rights relating to compulsory arbitration is necessarily associated with these two branches of law. In fact, as a backdrop arise the rights concerning to the exercise of collective autonomy of the legal labour individuals, along with the rights and guarantees of individuals projected in the scope of the administrative function either from the point of view of participation in the procedure, or in the assurance of an effective judicial tutelage. The practice of the administrative act itself involves the intervention of various entities and follows the completion of a set of formalities. Indeed, beyond the author of the act - the minister - and the recipients - the legal individuals on the union and employer side – also participates the Economic and Social Council and the Permanent Commission for Social Dialogue and the regulators and supervisory entities of the sector. On a comparison of the legal regime in force, we see the complexity of the procedure for issuing the minister act and inevitability of consultation and participation in the formation of the administrative act, given the multiplicity of interests that play in the extra-judicial settlement of this collective labour dispute. It is a multipolar administrative act because it has multiple recipients; It has a multiple effect, favourable for one side and unfavourable for the other; and feasible, because its full effectiveness is dependent of other acts leading to the establishment of the arbitral tribunal in charge of delivering the arbitration award. The minister's executive notification order entails a set of rights and duties, situated in legal labour and associated domains, first to the establishment and then the operation of the arbitral tribunal, in view obtaining the arbitration award. But simultaneously with that notification, protrude a set of guarantees of the legal individuals, as recipients of the administrative act, opening to protagonists’ sides of the dissention a set of defence pathways associated with the administrative act, whose progress constrain the operation of the arbitral tribunal itself. It's like if the impugnment, administrative e litigious of the minister executive order if it constituted as an adverse question to the smooth functioning of the arbitral tribunal, which may ultimately put on hold the operation of the arbitral tribunal. Until then prevails the Administrative Law that invades the space of compulsory arbitration. Is this hybrid legal framework of the compulsory arbitration and the administrative act which is in its inception that led us to the subtitle of this thesis "the third river bank" we borrow from Guimarães Rosa.Silva, Vasco Pereira daRepositório da Universidade de LisboaBarbas, Paula Cristina Agapito Silva2016-04-13T11:56:12Z2015-12-142015-12-14T00:00:00Zinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisapplication/pdfhttp://hdl.handle.net/10451/23377porinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP)instname:FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiainstacron:RCAAP2025-03-17T13:28:14Zoai:repositorio.ulisboa.pt:10451/23377Portal AgregadorONGhttps://www.rcaap.pt/oai/openaireinfo@rcaap.ptopendoar:https://opendoar.ac.uk/repository/71602025-05-29T02:45:17.188480Repositórios Científicos de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) - FCCN, serviços digitais da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologiafalse |
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Nele, a Administração do Trabalho é chamada a intervir na esfera jurídica das partes (sindicais e empregadores) mesmo e apesar da discordância de uma delas, quando persiste um conflito coletivo sobre a celebração ou revisão de uma convenção coletiva (após conciliação, mediação, arbitragem voluntária sem sucesso) e a propósito de matérias que originariamente estavam reservadas à autonomia privada dos sujeitos coletivos juslaborais protagonistas do conflito. A compreensão do regime jurídico da arbitragem obrigatória laboral levou-nos à investigação das suas origens, que remontam ao período corporativo, que convoca desde logo os poderes associados, à época, ao ato Administrativo, por via da homologação pelo Governo da sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral. Com as transformações do quadro jurídico-constitucional operadas com a Constituição de 1976, bem como a revisão dos institutos jurídicos administrativos e laborais que se lhe seguiram, o ato administrativo transforma-se e é recriado e a arbitragem obrigatória sobrevive e ajusta-se a um novo paradigma. Por sua vez, o ato administrativo submete-se a um exercício de translação do fim do procedimento de arbitragem, no ato de homologação, para o início desse mesmo procedimento, ao ser o despacho do ministro que passa a determinar a arbitragem obrigatória. Ao longo da investigação verificamos que esta mudança acompanha o percurso trilhado pelo próprio Direito e Contencioso Administrativo, que evoluiu de um contencioso de legalidade objetiva no sentido da sua progressiva subjetivização, até aos nossos dias. No plano constitucional, o feixe de valores e de direitos fundamentais relativos à arbitragem obrigatória anda necessariamente associado a estes dois ramos do direito, Administrativo e Trabalho. Na verdade, como pano de fundo surgem os direitos relativos ao exercício da autonomia coletiva dos sujeitos juslaborais, a par dos direitos e garantias dos particulares projetados no âmbito da função administrativa, quer do ponto de vista de participação no procedimento, quer no plano da garantia da tutela jurisdicional efetiva. A prática do ato administrativo em si mesma envolve a intervenção de várias entidades e obedece ao cumprimento de um conjunto de formalidades. Com efeito, para além do autor do ato - o ministro - e os destinatários - os sujeitos juslaborais, do lado sindical e patronal -participam, ainda, o Conselho Económico e Social e a Comissão Permanente de Concertação Social e as entidades reguladoras e de supervisão do sector. No cotejo do regime jurídico em vigor, verificamos a complexidade do procedimento para a emissão do ato do ministro e inevitabilidade da concertação e da participação na formação do ato administrativo, atenta a multiplicidade de interesses que se jogam na resolução extrajudicial deste conflito coletivo de trabalho. Trata-se de um ato administrativo multipolar, porque tem vários destinatários; tem um efeito múltiplo, favorável para uma parte e desfavorável para a outra; e exequível, porque a sua eficácia plena está dependente de outros atos tendentes à constituição de tribunal arbitral, incumbido de proferir a decisão arbitral. A notificação do despacho do ministro acarreta direitos e deveres situados no domínio laboral e associados primeiro à implementação e de seguida ao funcionamento do tribunal arbitral, tendo em vista a obtenção da decisão arbitral. Mas, simultaneamente, com essa notificação, projetam-se um conjunto de garantias dos sujeitos juslaborais, enquanto destinatários do ato administrativo, abrindo-se às partes protagonistas do dissídio um conjunto de vias de defesa associadas ao ato administrativo, cujo andamento condiciona o funcionamento do próprio tribunal arbitral. É como se a impugnação, administrativa e contenciosa, do despacho do ministro se constituísse como uma questão prejudicial para o regular funcionamento do tribunal arbitral, o que, em última análise coloca em suspenso o seu funcionamento. Até lá, predomina o Direito Administrativo que invade o espaço da arbitragem obrigatória, que se inscreve na jurisdição laboral. É este hibridismo do instituto jurídico da arbitragem obrigatória, e do ato administrativo que lhe, dá origem que nos levou ao subtítulo desta dissertação “a terceira margem do rio”, que tomámos de empréstimo a Guimarães Rosa. |
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