O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do Estado na declaração de nulidade dos contratos administrativos

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Main Author: Carvalho, Arthur Porto
Publication Date: 2012
Format: Master thesis
Language: por
Source: Repositório Institucional do IDP
Download full: https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4408
Summary: O principio da vedação ao enriquecimento sem causa tem seus alicerces no Direito Romano, sendo concebido pela denominadas condicitones, embora ainda não sistematizado, influenciou profundamente a disciplina deste principio no direito contemporâneo alemão, suíço, francês, português e brasileiro. A equidade e a tutela da moral fundamentam a sua existência, visto que este princípio foi concebido para desfazer situações injustas de deslocamento patrimonial. Por ser um princípio geral do direito, irradia seus efeitos por todo o ordenamento jurídico, ou seja, não apenas para o direto privado, como também para o direito público. Seus requisitos tradicionais são: a) enriquecimento; b) empobrecimento correlato da outra parte; c) relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; d) ausência de justa causa. Além destes, há a necessidade deste princípio apenas ser aplicado em caráter subsidiário, isto é, caso inexista outra forma de tutela do direito do empobrecido. E outros dois requisitos de caráter negativo: inexistência de culpa ou dolo/má-fé do empobrecido, por força do princípio que veda alegar a própria torpeza. Na Lei de Licitação e Contratos Administrativos este princípio encontra-se positivado na hipótese de anulação do contrato, reconhecendo o direito do contratado ser indenizado pela Administração pelo que já tiver executado do contrato anulado. Entretanto, o dispositivo afasta este direito se a nulidade for imputada ao contratado empobrecido. Assim, influenciado pela doutrina civilista, nos casos de dolo ou culpa do contratado não caberá direito de indenização, em face não só da vedação à alegação da própria torpeza, como também pelo princípio constitucional da moralidade administrativa e por previsão legal expressa na Lei nº 8.666/93. Ressalva-se apenas a hipótese de culpa concorrente com a Administração, neste caso a indenização será cabível, porém, proporcionalmente reduzida.
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