Controle do TCU e políticas públicas de infraestrutura

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Alves, Renato José Ramalho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-21012025-155413/
Resumo: Apesar de seu caráter essencial para o desenvolvimento nacional, políticas públicas na área da infraestrutura têm apresentado resultados insuficientes para as necessidades do país nas últimas décadas. O Estado brasileiro não tem sido capaz sequer de conservar a infraestrutura já existente. Uma das principais causas desse problema são as falhas no planejamento estatal, que se identificam de diferentes formas, como na deficiência de critérios de priorização de projetos de infraestrutura, de repartições claras de atribuições administrativas, de metas e indicadores de acompanhamento fidedignos e de recursos suficientes para a finalizar projetos em andamento. O cenário é incompatível com a existência, na ordem constitucional brasileira, do dever fundamental do adequado planejamento estatal, o qual tem reflexos nas diversas instituições estatais, inclusive nos tribunais de contas, para que, dentro de suas competências, priorizem atuações que contribuam para políticas públicas direcionadas a realizar as prioridades constitucionais. Com isso, é preciso conferir maior ênfase da atuação das cortes de contas para a função de retroalimentar o planejamento estatal, de forma que produza impactos positivos principalmente em setores que necessitam de planos e projetos de longo prazo, como a infraestrutura. Isso demanda que os tribunais de contas atuem para que o Estado: i) de um lado, continuamente requalifique a elaboração de instrumentos de planejamento estatal (como o PPA e planos nacionais, regionais e setoriais), e; ii) de outro, observe a aderência das ações governamentais a esses instrumentos. Defende-se que essa função seja inserida na concepção de controle de legitimidade pelo tribunal de contas. Trata-se de um parâmetro próprio de atuação do controle externo que, apesar de previsto na Constituição e na legislação infraconstitucional, ainda carece de critérios claros de aplicabilidade. O fortalecimento de um controle de legitimidade destinado a retroalimentar o planejamento possibilita que o TCU, em matéria de infraestrutura, contribua para que, no âmbito da União, haja a promoção: i) de aperfeiçoamentos na elaboração de instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) e de planos, estratégias e políticas nacionais, regionais e setoriais relacionadas à infraestrutura; ii) de aprimoramentos na estruturação de parcerias de investimentos, como concessões e parcerias público-privadas na infraestrutura;; iii) do combate ao crítico cenário de obras paralisadas; iv) de maior harmonia entre as políticas públicas desenhadas para a infraestrutura e a atividade de regulação sobre projetos e serviços no setor; vi) de alocação de recursos de emendas parlamentares em obras e projetos que melhor atendam os objetivos nacionais planejados; vii) da priorização de projetos em infraestrutura sustentável; viii) da implementação de novos parâmetros de planejamento de contratações públicas diante da Lei no 14.133/2021, e; ix) da avaliação, na análise da prestação de contas anuais, da aderência entre o executado e o planejado ou das razões que a tenham impossibilitado.