O espaço de negociação do gestor público em contratações públicas flexíveis

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2024
Autor(a) principal: Cukiert, Tamara
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-07012025-180315/
Resumo: A presente dissertação objetiva traçar parâmetros jurídicos para qualificar o espaço de negociação do gestor público em processos de contratação pública, a partir do estudo da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre dois processos inerentemente flexíveis: as parcerias em caso de oportunidade de negócios por empresas estatais e a encomenda tecnológica. Primeiramente, o trabalho apresenta panorama acerca do espaço de negociação nas compras públicas, de modo a fundamentar que o espaço de negociação nas seleções e contratações públicas é legítimo e já é previsto no ordenamento jurídico brasileiro em procedimentos específicos, que denominamos inerentemente flexíveis. Em seguida, buscamos qualificar o espaço legítimo de subjetividade e negociação do Poder Público a partir do estudo da jurisprudência do TCU sobre os processos de encomenda tecnológica e a oportunidade de negócios por empresas estatais. A pesquisa buscou traçar parâmetros para balizar o espaço de negociação do gestor público, de modo a conferir segurança jurídica à Administração Pública na utilização dos procedimentos. Foram identificados, em linhas gerais: (i) a exigência de justificativa para a realização do procedimento, e (ii) sua procedimentalização, a qual, por sua vez, perpassa (ii.a) etapa de planejamento robusta, fundamentada em estudos técnicos, (ii.b) transparência e publicização do processo de contratação na medida do possível, ou, alternativamente, a comprovação de que o maior universo possível de interessados foi considerado para a contratação, (ii.c) a utilização de critérios de seleção claros e, sempre que possível, objetivos, e (ii.d) a formalização das decisões, que devem ser sempre fundamentadas no processo realizado e nos critérios utilizados para a seleção dos interessados. Respeitados tais parâmetros, o TCU reconhece o espaço de negociação do gestor público na construção dos termos da parceiro ou do contrato. Ainda, trata- se de parâmetros que podem ser aplicados a outros procedimentos de contratações flexíveis, de modo a incentivar a adoção destes no futuro próximo.