Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Lopes, Ziel Ferreira |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
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Departamento: |
Escola de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
http://www.repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/9331
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Resumo: |
As teorias da interpretação jurídica vêm sendo desafiadas a lidar com a situação concreta dos juízes, vistos como membros de instituições complexas e repletas de limitações. Um debate fundamental sobre esse tema envolveu dois dos maiores juristas de nosso tempo, Ronald Dworkin e Cass Sunstein. O primeiro tentou mostrar que as exigências da correta compreensão do direito eram incontornáveis, defendendo que os juízes decidissem buscando sua integridade principiológica. O segundo apontou para os riscos da digressão dos juízes por teorias morais, recomendando que eles decidissem de modo raso e estreito, sempre que não pudessem julgar de maneira confiante. O debate progrediu, despertando o melhor dos dois autores. Ambos refinaram suas críticas e chegaram a convergências surpreendentes. Diante disso, como avaliar os argumentos trocados pelos autores, reorganizar o conhecimento disponível e, a partir daí, traçar as diretrizes fundamentais para uma visão do direito que acomode devidamente teoria da interpretação e análise institucional? Em suma: quais as coordenadas para uma pequena hermenêutica institucional? Esse foi o problema que tentei enfrentar nessa tese. Para tanto, procedi da seguinte maneira a cada capítulo: 2) apresentei uma caracterização das teses centrais de Ronald Dworkin, focando sua teoria da interpretação jurídica; 3) apresentei uma caracterização das teses centrais de Cass Sunstein, focando suas preocupações institucionais sobre a decisão judicial; 4) reconstruí o debate Dworkin-Sunstein, analisando criticamente seus argumentos e defendendo uma apropriação criativa de seus legados – isto é, uma proposta autoral em continuidade à série teórica inaugurada por Dworkin e Sunstein; e, 5) confrontei os resultados obtidos com outra proposta de continuação do debate, a (anti)teoria institucional da interpretação de Adrian Vermeule, disputando o tipo peculiar de empirismo que ela representa em face da tradição hermenêutica. Como resultado, esbocei algumas diretrizes para um modelo interpretativo-institucional, propondo que a teoria do direito como integridade fosse assumida como campo básico, e que ela fosse desenvolvida a partir de três pontos levantados por Sunstein: uma ampliação da doutrina da prioridade local; a defesa de um modelo para exposição de decisões colegiadas; e a observação do surgimento de novos desenhos institucionais, com grandes implicações para a teoria da interpretação jurídica. Submeti tal visão ao diálogo com a perspectiva de Adrian Vermeule. Este autor tem defendido que se diminua a importância de teorias normativas, focando numa comparação dos efeitos gerados por diferentes modelos interpretativos, através de análises institucionais sob as variantes das capacidades judiciais e efeitos sistêmicos. Reconheci as vantagens das propostas de mediação institucional que propõe para os modelos normativos. Contudo, apontei deficiências na fundamentação de algumas de suas teses, naquilo que pretendem dispensar o debate normativo e apelar para uma fundamentação empírica sob racionalidade limitada. Por fim, esbocei cinco coordenadas metateóricas para aproximar esses temas de maneira produtiva: fundamentação empírica rigorosa; justificação teórico-normativa; humildade metodológica; equilíbrio temático entre interpretação e instituições; e perspectiva histórica. |