Negociação coletiva no setor público

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: Stoll, Luciana Bullamah [UNESP]
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/89913
Resumo: O trabalho visa investigar a admissibilidade da negociação coletiva no setor público, tendo em vista a ausência de referência a esse direito no artigo 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, e ainda, o sistema constitucional relativo à concessão de reajustes e limites de gastos com o pessoal da Administração Pública. O intérprete da norma jurídica não deve se ater somente à interpretação gramatical. A interpretação lógico-sistemática e teleológica da Constituição Federal permite o reconhecimento da negociação coletiva no setor público. O artigo 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública direta e indireta, em seus incisos VI e VII, assegura ao servidor público o direito à sindicalização e à greve, sendo decorrência lógica a admissão da negociação coletiva de trabalho. A concepção da bilateralidade da relação jurídica entre o Estado e o servidor leva à utilização da composição de conflitos de forma autônoma. A negociação coletiva de trabalho no setor público não implica somente na discussão salarial, mas nas condições dos trabalhadores, a atuação das pessoas políticas na prestação dos serviços, o desempenho das funções e a qualidade da prestação dos serviços, envolvendo o interesse geral dos destinatários destes serviços, o que vem a ser de interesse social, respeitando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público. Os resultados da negociação coletiva no setor público deverão ensejar o projeto de lei a ser encaminhado pela autoridade competente ao Poder Legislativo, para que seja conferida a eficácia legal ao ato, resguardando-se o princípio da reserva legal. A negociação coletiva envolvendo servidor público tem limitações, diante do sistema constitucional atinente à concessão de reajustes e limites de gastos com pessoal da Administração Pública...