Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2006 |
Autor(a) principal: |
Stoll, Luciana Bullamah [UNESP] |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Estadual Paulista (Unesp)
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/11449/89913
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Resumo: |
O trabalho visa investigar a admissibilidade da negociação coletiva no setor público, tendo em vista a ausência de referência a esse direito no artigo 39, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, e ainda, o sistema constitucional relativo à concessão de reajustes e limites de gastos com o pessoal da Administração Pública. O intérprete da norma jurídica não deve se ater somente à interpretação gramatical. A interpretação lógico-sistemática e teleológica da Constituição Federal permite o reconhecimento da negociação coletiva no setor público. O artigo 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública direta e indireta, em seus incisos VI e VII, assegura ao servidor público o direito à sindicalização e à greve, sendo decorrência lógica a admissão da negociação coletiva de trabalho. A concepção da bilateralidade da relação jurídica entre o Estado e o servidor leva à utilização da composição de conflitos de forma autônoma. A negociação coletiva de trabalho no setor público não implica somente na discussão salarial, mas nas condições dos trabalhadores, a atuação das pessoas políticas na prestação dos serviços, o desempenho das funções e a qualidade da prestação dos serviços, envolvendo o interesse geral dos destinatários destes serviços, o que vem a ser de interesse social, respeitando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público. Os resultados da negociação coletiva no setor público deverão ensejar o projeto de lei a ser encaminhado pela autoridade competente ao Poder Legislativo, para que seja conferida a eficácia legal ao ato, resguardando-se o princípio da reserva legal. A negociação coletiva envolvendo servidor público tem limitações, diante do sistema constitucional atinente à concessão de reajustes e limites de gastos com pessoal da Administração Pública... |