Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Alencar, Fellipe Roney de Carvalho |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2921
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Resumo: |
O fenômeno da globalização foi marcado pela emergência de grandes grupos empresariais, com ações e alcance transnacionais, o que trouxe, a reboque, alguns problemas com repercussão na órbita socioeconômica e criminal. Tais problemas não foram devida e suficientemente tratados pelo controle estatal, razão pela qual houve a necessidade de se buscar meios alternativos e que se mostrassem mais eficazes a solucionar ou tratar adequadamente tais situações. Assim, as estratégias de compliance, governança corporativa e o estabelecimento de normativas mais precisas na atribuição de responsabilidades surgem do reconhecimento, pelos Estados, do importante papel regulador que as corporações podem desempenhar em suas estruturas internas e, assim, contribuir para a efetiva prevenção de condutas corruptas. Após as alterações legislativas ocorridas em 2012 e 2013 no regime antilavagem e anticorrupção nacional, o compliance passou a ter cada vez mais relevância no Brasil. Se de um lado o país deve demonstrar comprometimento com as obrigações assumidas mediante a assinatura de convenções internacionais anticorrupção, de outro, as empresas necessitam de segurança jurídica de que as medidas ou programas de compliance implementados poderão trazer-lhes os benefícios suficientes e compensatórios. A pesquisa apontou como negativa a resposta à questão: há incentivos suficientes, na legislação atual, para que as empresas adotem programas de compliance? Por um lado, são suficientes as punições administrativas e civis da lei para que façam as empresas adotarem os programas de integridade? Por outro, os incentivos, por meio do abatimento das multas, são suficientes para o desenvolvimento desses mesmos programas e medidas de compliance? Desta forma, a investigação concluiu pela necessidade de aprimoramento da legislação anticorrupção com o estabelecimento de meios suficientes para incentivar a adoção de medidas e programas de integridade empresarial. Tais meios vão desde a responsabilização penal das pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública até estabelecer como obrigatória a implementação de compliance pelos entes privados quando contratam com o poder público. |