Previsão do crime de pederastia no código penal militar e suas controvérsias
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| Autor principal: | |
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| Data de publicació: | 2015 |
| Format: | Bachelor thesis |
| Idioma: | por |
| Font: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6246 |
Sumari: | O Código Penal Militar Brasileiro, criado pelo Decreto-Lei n.º 1.001, de 21 de outubro de 1969, contém traços da época em que foi editado, qual seja, do período da ditadura militar, motivo pelo qual a doutrina sustenta a necessidade de algumas normas previstas no referido diploma legal serem revistas sob a ótica do atual Estado Democrático de Direito. Dentre essas normas está o artigo 235 do Código Penal Castrense, que tipifica o crime de pederastia ou outro ato de libidinagem. O aludido dispositivo é objeto de divergências no cenário jurídico, seja pela menção ao termo “pederastia” no nomen juris do delito e à expressão “homossexual ou não” no seio da redação típica (referências textuais dotadas de carga discriminatória), seja pela criminalização da prática sexual consensual nos ambientes sujeitos à administração militar. Surgem muitos posicionamentos a respeito do tema, de um lado há juristas que consideram a norma sob invectiva incompatível com a Constituição Federal de 1988 e, em contrapartida, há doutrinadores que defendem a recepção da mesma pela Carta Magna. Dentro desse contexto, objetiva-se no presente estudo examinar o tipo penal do artigo 235 do Código Penal Militar, a fim de averiguar se o mesmo é compatível com a ordem constitucional vigente. Sendo assim, analisando o dispositivo legal sob comento frente aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da liberdade sexual; observando as peculiaridades do funcionamento das Forças Armadas, a qual tem por base a disciplina e a hierarquia; e delineando alguns contornos acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental 291 que foi interposta perante o Supremo Tribunal Federal para discutir a matéria, constatou-se, ao final da pesquisa, que o artigo 235 do Código Penal Castrense, na parte em que proíbe qualquer atividade libidinosa – independentemente do sexo do agente – em local submetido à administração militar, foi recepcionado pela Constituição Federal. Todavia, o estudo também demonstrou que as expressões “pederastia” e "homossexual ou não”, constantes da norma sob exame, devem ser suprimidas do texto legal, porquanto possuem conotação preconceituosa e não são compatíveis com a Carta Republicana de 1988. |
