As impossibilidades de extração compulsória de material genético como meio de prova: colisão com o nemo tenetur se detegere
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|---|---|
| Date de publication: | 2018 |
| Format: | Bachelor thesis |
| Langue: | por |
| Source: | Repositório Institucional da UPF |
| Download full: | https://repositorio.upf.br/handle/123456789/5990 |
Résumé: | O objetivo deste trabalho de conclusão de curso é analisar as possibilidades de coleta compulsória de material genético as quais vão de encontro ao direito à não autoincriminação. Estas possiblidades decorrem da edição da Lei n. 12.654/2012, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 5º da Lei de Identificação Criminal, prevendo, além dos usuais métodos datiloscópico e fotográfico de identificação, a coleta de material genético diretamente do corpo do indiciado, diante da necessidade de investigação. Acrescentou, ainda, o artigo 9º-A na Lei de Execução Penal, permitindo a coleta compulsória de material genético do corpo do condenado por crime doloso cometido com emprego de violência grave contra a pessoa e crimes hediondos. Posta a problemática da pesquisa, busca-se abordar a finalidade e os sistemas de produção de prova, analisando-se qual o valor da prova científica e a supervalorização à ela conferida com base nos princípios de maior relevância ao processo penal como limitadores à atividade probatória. Por fim, estudam-se as possibilidades de identificação criminal do civilmente identificado e a retirada de material genético do corpo do investigado, para identificação criminal, seguindo-se da análise acerca da importância do DNA no âmbito criminal, contextualizando a previsão de extração de material genético do corpo do condenado e como se dará a inclusão do material coletado – em ambas as hipóteses previstas de coleta de DNA –, nos bancos de perfis genéticos e, assim, finaliza-se com a colisão de direitos ocasionada pela necessidade de participação ativa do investigado e do condenado para fornecimento do material genético frente ao nemo tenetur se detegere. Do estudo realizado, concluiu-se que as possibilidades de coleta de material genético do corpo do investigado e do condenado, constituem meios de prova, acarretando na violação ao nemo tenetur se detegere, porquanto recepcionado pela Constituição Federal. |
