A vedação do retrocesso social frente às normas sucessórias do cônjuge no regime da comunhão parcial de bens

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Podrobná bibliografie
Hlavní autor: Trindade, Andressa Mistura
Datum vydání: 2013
Médium: Bachelor thesis
Jazyk: por
Zdroj: Repositório Institucional da UPF
Download full: https://repositorio.upf.br/handle/123456789/6066
Shrnutí: No direito brasileiro existem normas sucessórias específicas, de acordo com o regime de bens adotado no casamento ou na união estável, a serem aplicadas em caso de morte de uma das partes. A Constituição Federal, por meio dos princípios expressos e explícitos, veda a supressão de direitos fundamentais a níveis inferiores aos já garantidos e adquiridos. Assim, juridicamente, indaga-se: ocorrem desvantagens na sucessão do cônjuge no regime da comunhão parcial em relação à união estável? Desse modo, abordam-se as (des)vantagens do consorte na referida situação sucessória, tendo-se por objetivo analisar os efeitos jurídicos atuais, no regime da comunhão parcial de bens, no que diz respeito aos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente. Metodologicamente, estrutura-se em pesquisa doutrinária e jurisprudencial, utilizando-se o método dialético para abordagem da problemática. O marco teórico da pesquisa é a vedação do retrocesso social no direito sucessório do consorte, desenvolvendo-se, em especial, acerca do princípio da proibição do retrocesso social, implícito constitucionalmente, mas presente mundial e nacionalmente, bem como a importância do direito sucessório no ordenamento jurídico brasileiro nos institutos do casamento e da união estável. E, por fim, como alicerce do ordenamento, traz em seu bojo a afirmação de que os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana fazem frente a alguns retrocessos, que refletem no instituto do casamento, em especial no que diz respeito à sua aplicabilidade no regime da comunhão parcial de bens, no que tange ao direito sucessório. A ordem da vocação hereditária será analisada entre o Código Civil Brasileiro de 1916 e o atual Código Civil.